Toda pessoa com mais de 65 anos tem direito à gratuidade em ônibus semiurbanos, que ligam cidades vizinhas, sem exigências burocráticas como cadastro e reserva antecipada, e apenas com a apresentação de um documento que comprove idade e identidade. É o que decidiu a 4ª Turma da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), em julgamento realizado em sua primeira sessão pública, na quarta-feira (4/2).
O desembargador Gil Corrêa, eleito presidente do colegiado por unanimidade antes do início dos julgamentos, relatou um recurso de uma concessionária de transporte público.
Conforme o processo, trata-se de uma ação ministerial contra uma empresa de transporte que opera linhas entre municípios da mesma região metropolitana, por exigir que os idosos apresentassem um “Cartão do Idoso” específico e fizessem reserva antecipada para usufruir do benefício da passagem gratuita.
Na primeira instância, a Justiça determinou à concessionária a obrigação de garantir o transporte gratuito a qualquer pessoa com 65 anos nas linhas semiurbanas entre Palmas, Lajeado e Tocantínia, com a apresentação de documento oficial com foto. A sentença vedou a exigência de “Cartão do Idoso”, cadastro prévio, comprovação de renda, agendamento ou qualquer outra formalidade não prevista no artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 10.741/2003, o Estatuto da Pessoa Idosa. Também condenou a concessionária à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, a ser destinado ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Tocantins.
No recurso, uma apelação cível, a defesa da transportadora alegou ao Tribunal de Justiça seguir leis estaduais e normas da agência reguladora estadual, e argumentou que o serviço prestado não se enquadraria como transporte urbano ou semiurbano.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que o transporte entre cidades vizinhas, com deslocamento diário da população, é classificado como semiurbano. E, para esse tipo de serviço, o Estatuto da Pessoa Idosa tem aplicação imediata e exige apenas a apresentação de qualquer documento pessoal oficial com foto para comprovar a idade.
Os desembargadores Marco Villas Boas e Helvia Tulia acompanharam o entendimento de que a empresa não pode exigir cadastro prévio ou reserva de passagens para conceder gratuidade a idosos com mais de 65 anos.
Segundo a decisão, essas exigências contrariam o Estatuto da Pessoa Idosa. A decisão colegiada destacou que normas estaduais ou resoluções administrativas não têm poder para restringir direitos fundamentais garantidos por lei federal.
Para a Câmara de Direito Público, a prática reiterada de dificultar o acesso de um grupo vulnerável ao transporte público configura dano moral coletivo, mas o valor foi reduzido. Os desembargadores consideraram que a redução para R$ 20 mil atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade e mantém o objetivo de desestimular novas irregularidades pela empresa.