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Estado é condenado a indenizar filha em R$ 100 mil por falha em atendimento médico que contribuiu para morte de idoso


O Estado do Tocantins deve pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais à família de um idoso que morreu em decorrência de falhas no atendimento médico na rede pública de saúde. A sentença, publicada na quarta-feira (13/5), é do juiz Jefferson David Asevedo Ramos, titular da 1ª Vara de Augustinópolis, que julgou uma ação ajuizada pela filha do paciente idoso que sofreu uma queda da própria altura e recebeu atendimento no Hospital Regional de Araguaína (HRA).

De acordo com o processo, o idoso de 84 anos apresentava suspeita de traumatismo na cabeça e sinais de infecção grave. Com o passar dos dias, o quadro de saúde piorou e evoluiu para uma infecção generalizada, pneumonia e infecção urinária que resultaram em sua morte.

Na ação judicial de 2020, a filha do paciente apontou negligência, atendimento inadequado, demora na adoção de providências terapêuticas eficazes, ausência de suporte compatível com a gravidade do quadro clínico e negligência no tratamento da infecção comunitária.

Em sua defesa, o governo estadual alegou não ter havido falha nos serviços de saúde e que o tratamento oferecido foi compatível com a gravidade do quadro clínico. Argumentou ainda que o paciente era idoso e possuía histórico de alcoolismo crônico.

No decorrer do processo, uma perícia técnica realizada por um médico especialista em infectologia identificou condutas inadequadas e sucessivas na unidade hospitalar. O laudo pericial existente no processo apontou que cinco falhas principais contribuíram para a morte do paciente.

Ao decidir o caso, o juiz explicou que a responsabilidade civil do Estado exige a demonstração do dano e da conduta deficiente. O magistrado destacou que, embora o atendimento de saúde seja uma obrigação de meio e não garanta a cura, as unidades públicas não podem atuar abaixo do padrão técnico mínimo exigível. “O serviço público de saúde deve atuar com diligência, atenção, continuidade assistencial, adequada reavaliação clínica e adoção tempestiva de medidas compatíveis com a gravidade do quadro apresentado pelo paciente”, afirmou o juiz, na sentença.

O juiz fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00, ao considerar a gravidade do caso e as condições de saúde prévias do idoso. O Estado do Tocantins também deverá pagar os honorários do advogado da autora, estipulados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os valores da indenização serão corrigidos com juros e correção monetária conforme as regras legais aplicáveis à Fazenda Pública.

O Estado pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

 



FONTE

Tribuna do Tocantins

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