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Juiz converte condenação de réu por crime ambiental em pena pecuniária


Titular do 2º Juizado Especial Cível Criminal de Araguaína, o juiz Kilber Correia Lopes julgou procedente a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) e condenou Gidson Claudio Thomann, pessoa física e jurídica, incluídos na pena prevista no art. 60, da Lei 9.605/98, que trata da Lei de Crimes Ambientais.

De acordo com a decisão, Gidson foi acusado de praticar atividade potencialmente poluidora e que teve como agravante a obtenção de vantagem financeira, afetando e expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública e o meio ambiente, todos relativos à Lei nº 9.605/98.

 “Ao condenado, mesmo após visitas dos fiscais, e conscientizado da necessidade de licenciamento, ainda assim, continuou a perpetrar o ilícito, uma vez que se trata de pessoa capaz, apta ao trabalho e tinha plena consciência do ato delitivo e o mal que ele traz”, sustentou o magistrado ao analisar as circunstâncias judiciais do caso. 

Segundo o juiz, “a sociedade espera que o cidadão que goze de boa saúde física e mental, e que tenha conhecimento do mal ambiental, tenha atitude de respeito às normas impostas, merecendo uma alta reprovabilidade”.

Reparação ao meio ambiente

Ao fazer a dosagem da pena, o magistrado usou o artigo 44 do Código Penal para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, convertida em prestação pecuniária no valor de R$ 2.604,00, ressaltando, entretanto, que o não cumprimento da pena substitutiva implicará no cumprimento da pena inicial, de privação de liberdade (CP, art. 44 § 4º), que deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme avaliações feitas em linhas pretéritas (Código Penal, art. 33, § 2º, “c”).

O juiz Kilber Correia, ainda sobre a questão da reparação do meio ambiente, determinou que, ‘ante a impossibilidade de reparação in natura e in locu’, o réu terá que doar 500 mudas de árvores ao viveiro do município de Araguaína. Os viveiros serão utilizados na revitalização de parques e AAP’s urbanas da cidade. 

Sobre o fato de o réu não se encontrar preso provisoriamente, o magistrado frisou que não é necessária a prisão cautelar, segundo ele por não haver motivos

O réu não se encontra preso provisoriamente e não é o caso de decretação de prisão cautelar, vez que ausentes os motivos que possibilitariam o decreto prisional (CPP, art. 312), assim estariam ausentes quaisquer das condições de admissibilidade prevista no Código de Processo Penal (CPP, art. 313, I, II e III).



FONTE

Tribuna do Tocantins

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