Em Ação Civil Pública estrutural ambiental, o juiz Wellington Magalhães, coordenador do Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom) do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), condenou o município de Ponte Alta do Tocantins a adotar uma série de medidas para reparar e prevenir danos ambientais causados pela falta de um sistema de escoamento de águas da chuva.
A decisão é do dia 29/8 e reconhece a omissão do poder público na implantação de drenagem urbana, o que resultou em erosões, assoreamento de nascente e risco a moradias na cidade e ao Rio Ponte Alta. A sentença está embasada nos princípios da responsabilidade objetiva por danos ambientais, como previsto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81, no dever constitucional de proteção ao meio ambiente, fixado no artigo 225 da Constituição Federal, e na Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre responsabilidade solidária por omissão fiscalizatória.
Conforme o processo, a ação judicial partiu da constatação, em vistorias e autos de infração emitidos por órgãos ambientais desde 2016, de erosões que atingem os setores Zezinho e Sul. Aponta-se que a ausência de infraestrutura adequada para a drenagem pluvial, como bueiros e sarjetas, tem provocado desmoronamentos, riscos de contaminação do Rio Ponte Alta, além do assoreamento de uma nascente que contribui para o mesmo rio.
Em sua defesa, durante a instrução processual, a prefeitura alegou que os problemas são antigos, herdados de gestões passadas, e que a atual administração tem realizado reparos paliativos. O município argumentou, ainda, que a solução definitiva, como a construção de galerias, teria um custo muito elevado, estimado em R$ 1,5 milhão apenas para um dos pontos críticos. Além disso, citou o novo Marco Legal do Saneamento, que estabelece o prazo de 2033 para a universalização dos serviços, como justificativa para a impossibilidade de atender aos pedidos de imediato.
Ao sentenciar o caso, o juiz Wellington Magalhães destacou que a responsabilidade do poder público por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa e da alternância de gestões. O magistrado afirmou que a obrigação de proteger o meio ambiente é um dever contínuo e que dificuldades financeiras não podem servir de justificativa para o descumprimento de uma determinação constitucional. A decisão também afastou o argumento sobre o Marco do Saneamento, explicando que a lei não isenta o município de suas responsabilidades imediatas com danos ambientais já existentes.
Por se tratar de sentença estrutural, a decisão judicial determinou que o Município de Ponte Alta do Tocantins cumpra as seguintes obrigações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cada item descumprido:
- Em 90 dias: apresentar um plano técnico para conter a água das chuvas no loteamento afetado, protegendo as casas e o meio ambiente.
- Em 120 dias: identificar os responsáveis pelo loteamento dos setores e cobrar deles a implantação da infraestrutura básica exigida por lei. Também deve apresentar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para a nascente assoreada e para as ruas danificadas.
- Em 180 dias: reconstruir as ruas Barão do Rio Branco, Estrela do Sul e da Encosta, que foram destruídas, implantando a infraestrutura de drenagem adequada. Realizar obras emergenciais para conter a erosão e apresentar o projeto de pavimentação das vias do Setor Sul, incluindo a drenagem.
- Em 240 dias: apresentar o Plano Diretor de Drenagem Urbana (PDDU) do município.
- Em 360 dias: incluir o projeto de drenagem na revisão do Plano Diretor da cidade, considerando as bacias hidrográficas, nascentes e áreas de risco.
A prefeitura também foi condenada ao pagamento das custas processuais.
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.