Autor da denúncia comprou um pacote de batata chips e, ao ingerir o produto, sentiu um gosto amargo e uma consistência amolecida; valor da inedinização é de R$ 2 mil
O TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) condenou a empresa Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos a indenizar um cliente por danos morais. O consumidor encontrou um corpo estranho dentro de uma embalagem de um salgadinho da marca Ruffles. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a indenização no valor de R$ 2 mil. O caso ocorreu em outubro de 2022. De acordo com informações do TJDFT, o autor da denúncia comprou um pacote de batata chips em um site das Lojas Americanas, retirada no próprio estabelecimento. Ao ingerir o produto, o cliente sentiu um gosto amargo e uma consistência amolecida. Foi então que ele notou a presença de um corpo estranho e mofado no meio das batatas. O consumidor teria fotografado o conteúdo e a embalagem. Em seguida, descartou o pacote devido ao forte cheiro. Segundo a entidade, o cliente afirmou que se revoltou com a situação e sentiu um mal-estar no estômago e dor de barriga. A empresa pediu recurso afirmando que inexiste nexo causal entre eventual conduta com o dano alegado pelo autor. Além disso, consta no processo, que a Pepsico solicitou uma alteração na sentença para julgar o pedido improcedente e, alternativamente, a redução do valor da indenização.
No entanto, de acordo com a juíza relatora, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “a situação fática é de todo caracterizada como vício do produto, o qual se mostrou impróprio para consumo. A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros”, explicou. A magistrada lembrou que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho ou do próprio corpo estranho para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor. A juíza entendeu que “é incontestável que a presença de corpo estranho percebida ao se ingerir um alimento, ainda que parcialmente, provoca imediata repugnância e sensação de indignação”. Além disso, o valor fixado tem a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes, que provocam insegurança jurídica. A reportagem procurou a empresa para comentar a decisão, porém ainda não obteve retorno. O espaço será atualizado assim que houver uma manifestação.
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