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Município de Araguaína indenizará morador negativado indevidamente por dívida de IPTU de outra pessoa


O Município de Araguaína deverá pagar uma indenização de R$ 10 mil a um morador da cidade de Ananás. A decisão é do juiz Nassib Cleto Mamud, em atuação pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM) do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), nesta quarta-feira (19/11).

Conforme o processo, o autor da ação é uma pessoa simples que se surpreendeu ao descobrir que seu nome havia sido enviado para protesto, forma de cobrança extrajudicial que restringe o crédito, em maio de 2024. O motivo apontado é uma dívida de R$ 26.961,95, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de um imóvel situado na Rua 12 de Outubro, em Araguaína.

Ao acionar a Justiça, o morador comprovou que não era o proprietário do imóvel e que a dívida pertencia a outra pessoa com o mesmo nome que o seu. Na ação, relatou não ser a primeira vez que o mesmo erro ocorria. Assim como nas outras vezes, ele se viu obrigado a recorrer ao Judiciário repetidamente para limpar seu nome. Nessa ação, protocolada em junho de 2024, além de pedir que a Justiça declarasse a inexistência da relação jurídica com a Prefeitura, solicitou ser indenizado por danos morais.

A defesa do Município reconheceu a falha ao admitir que houve um equívoco e informou ter solicitado a extinção das execuções fiscais contra o morador, a fim de tentar diminuir os danos causados.

O juiz reconheceu que o cidadão, de 56 anos, teve seu nome protestado em cartório por uma dívida de IPTU referente a um imóvel que não lhe pertence, em um caso de erro de identificação por nomes iguais (homonímia).

Ao analisar o processo, o magistrado destacou que a conduta do Município violou a Constituição Federal. O juiz Nassib Cleto Mamud aplicou a chamada “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”.

Esse entendimento jurídico reconhece o dano causado quando a pessoa é obrigada a gastar seu tempo útil, um recurso precioso e irrecuperável, para resolver problemas criados pela má prestação de serviço, neste caso, pelo poder público. “A reiteração de seus erros junto ao mesmo requerente, assim, provocando seguidos e indevidos aborrecimentos”, destacou o magistrado.

A sentença declarou a inexistência da dívida ao reconhecer que o morador não deve o valor do IPTU cobrado, pois a relação jurídica com o imóvel não existe. O valor de R$ 10 mil de indenização deverá ser corrigido monetariamente. O juiz considerou o valor necessário para reparar o “desmazelo” (descuido) e o sofrimento causado pela negativação indevida.

O Município também deve pagar os honorários do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação.



FONTE

Tribuna do Tocantins

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