O Ministério Público do Tocantins (MPTO), por meio da 5ª Promotoria de Justiça de Araguaína, ingressou uma Ação Civil Pública (ACP) para obrigar o Estado do Tocantins a implantar sistemas eletrônicos de prontuário e de controle de jornada de trabalho em unidades de saúde estaduais existentes no município.
Na ação, a promotora de Justiça Bartira Silva Quinteiro requereu que os sistemas sejam implantados, prioritariamente, em 90 dias, no Hospital Regional de Araguaína (HRA), no Centro de Atenção Psicossocial II (CAPS II) e na Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON).
A ação é resultado do que foi apurado em procedimentos anteriores, que já haviam verificado diversas irregularidades no HRA e no CAPS II.
“O Hospital Regional de Araguaína continua com graves deficiências pertinentes ao fornecimento e preenchimento de prontuários médicos dos usuários da unidade, bem como há diversas irregularidades pertinentes ao atraso, abandono de plantões e descumprimentos de escalas decorrentes da falta de sistema de controle de jornada eletrônico e das falhas no controle manual do registro da frequência dos servidores, o que compromete o cumprimento do dever de prestação de assistência integral e de qualidade à saúde dos pacientes”, argumenta o MP, destacando que irregularidades também foram flagradas no CAPS II.
O MPTO ainda postula que as demais unidades de saúde (Serviço Especializado em Reabilitação, Assistência Farmacêutica, laboratórios de Saúde Pública, Hemorrede e Complexo Regulador) implementem os sistemas em até 150 dias.
Em caráter liminar, requer que o Estado do Tocantins apresente num prazo de 30 dias um plano de ação, com cronograma definido, visando a implantação dos sistemas nas unidades.
“O prontuário eletrônico garante agilidade, permite a atualização de informações em tempo real e traz mais segurança no armazenamento. Já o controle de jornada informatizado é muito mais eficaz e proporcionará uma melhor fiscalização”, afirmou Bartira.
A ACP postula, ainda, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 17 da Portaria 479/2019, nos incisos V, VI, VII, que permitem a alteração das escalas após “distribuição” definitiva da jornada de trabalho. Segundo o MPTO, a regra viola a moralidade, a publicidade, a eficiência e a legalidade, dificultando a fiscalização. (Texto: João Pedrini/MPTO)
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