O Ministério Público do Tocantins (MPTO), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública (Gaesp), decidiu, na terça-feira, 23, pelo arquivamento de um Inquérito Civil Público (ICP) que apurava um caso de possível violação às prerrogativas dos advogados e dos policiais civis, supostamente praticado por delegado da Polícia Civil.
O caso teve origem na notícia de que dois advogados teriam sido impedidos de acompanhar o depoimento de uma testemunha, colhido como parte de um inquérito instaurado contra uma policial civil. Os fatos ocorreram no dia 9 de dezembro de 2023, em Palmas.
Além do impedimento de acesso ao interrogatório, também foi apurada pelo Gaesp a alegação de que o delegado participante da oitiva não teria competência para conduzir o inquérito.
Segundo o denunciante, teria ocorrido ofensa à prerrogativa de advogados de assistirem seus clientes investigados durante as apurações (art. 7º, inciso XXI, alínea “a”, da Lei nº 8.906/1994) e à prerrogativa de policiais civis de serem investigados em inquéritos conduzidos pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil (art. 45, inciso VII, do Decreto Estadual n. 5.979/2018).
Participação de advogado em oitiva de testemunha
No que se refere à exclusão dos advogados da oitiva de testemunhas, o MPTO levantou que a lei garante à defesa o direito de acompanhar o interrogatório de seus clientes, mas não o interrogatório de outros investigados ou testemunhas.
Ou seja, embora o Estatuto da Ordem dos Advogados preveja a assistência dos advogados aos seus clientes durante interrogatórios e depoimentos, essa prerrogativa não se estende a todos os atos de investigação, a exemplo da oitiva de testemunhas.
Princípio do “Delegado de Polícia Natural”
Em relação à competência do delegado, foi apurado que o inquérito era, de fato, conduzido pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil e que o titular da 1ª Divisão Especializada de Homicídios e Proteção às Pessoas (DHPP-Palmas) foi designado para auxiliar em ato da investigação.
O MPTO também concluiu que a ordem jurídica vigente não contempla a figura do “Delegado de Polícia Natural” e que, em decorrência do poder hierárquico, os atos administrativos podem ser avocados, delegados ou redistribuídos a outras autoridades policiais. Assim, não teria ocorrido a usurpação de atribuições quando a Corregedoria-Geral de Polícia designou delegado de polícia para atuar, em colaboração, na apuração de fatos que envolvem a policial civil.
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