Viatura da Polícia Federal no Rio de Janeiro
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, por unanimidade, a apreensão de 695 kg de cocaína encontrada pela Polícia Federal em uma operação realizada sem mandado de busca e apreensão. A droga foi encontrada em um galpão no Porto de Itaguaí, no Rio de Janeiro.
Segundo relatado no processo, os policiais federais vigiavam o galpão para verificar a procedência de uma denúncia anônima e de informações sobre tráfico de drogas. Antes disso, a Polícia Civil do Rio de Janeiro também havia entrado no local.
Parte da cocaína apreendida estava escondida dentro de mangas armazenadas em contêineres refrigerados. O STF entendeu que a entrada dos policiais no galpão foi ilegal em razão de não possuírem mandado judicial.
O julgamento aconteceu no plenário virtual e foi encerrado na segunda-feira (2). Neste plenário os ministros não debatem, apenas apresentam seus votos. O relator deste caso foi o ministro Nunes Marques, que entendeu pela anulação da apreensão e foi seguido pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Em setembro de 2022, a Segunda Turma do STF considerou legal a apreensão dos 695 kg de cocaína por maioria de votos. Na época, o STF entendeu que havia elementos que justificam o ingresso dos agentes públicos no galpão.
Os ministros argumentaram que a PF fazia uma vigília em frente ao local e que havia indícios da prática do crime de tráfico internacional de drogas, o que justificava a entrada dos agentes sem mandado judicial.
Na votação de 2022, o ministro Nunes Marques votou pela legalidade da apreensão e argumentou que os setores de inteligência das Polícias Federal e Civil do Rio de Janeiro detectaram movimentação atípica nas proximidades do galpão, o que caracterizou a situação de flagrante delito. Acompanharam o voto dele os ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça.
O ministro Edson Fachin já havia votado pela ilegalidade da apreensão e justificou seu voto dizendo que os agentes federais não conseguiram justificar de maneira concreta e objetiva que estavam diante de uma situação de flagrante delito que justificasse a relativização do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.
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