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STF anula apreensão de 695 quilos de cocaína sem mandado judicial de busca


Droga foi encontrada pela Polícia Federal em um galpão no Porto de Itaguaí, no Rio de Janeiro

Viatura da Polícia Federal no Rio de Janeiro

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, por unanimidade, a apreensão de 695 kg de cocaína encontrada pela Polícia Federal em uma operação realizada sem mandado de busca e apreensão. A droga foi encontrada em um galpão no Porto de Itaguaí, no Rio de Janeiro.

Segundo relatado no processo, os policiais federais vigiavam o galpão para verificar a procedência de uma denúncia anônima e de informações sobre tráfico de drogas. Antes disso, a Polícia Civil do Rio de Janeiro também havia entrado no local.

Parte da cocaína apreendida estava escondida dentro de mangas armazenadas em contêineres refrigerados. O STF entendeu que a entrada dos policiais no galpão foi ilegal em razão de não possuírem mandado judicial.

O julgamento aconteceu no plenário virtual e foi encerrado na segunda-feira (2). Neste plenário os ministros não debatem, apenas apresentam seus votos. O relator deste caso foi o ministro Nunes Marques, que entendeu pela anulação da apreensão e foi seguido pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Reviravolta

Em setembro de 2022, a Segunda Turma do STF considerou legal a apreensão dos 695 kg de cocaína por maioria de votos. Na época, o STF entendeu que havia elementos que justificam o ingresso dos agentes públicos no galpão.

Os ministros argumentaram que a PF fazia uma vigília em frente ao local e que havia indícios da prática do crime de tráfico internacional de drogas, o que justificava a entrada dos agentes sem mandado judicial.

Na votação de 2022, o ministro Nunes Marques votou pela legalidade da apreensão e argumentou que os setores de inteligência das Polícias Federal e Civil do Rio de Janeiro detectaram movimentação atípica nas proximidades do galpão, o que caracterizou a situação de flagrante delito. Acompanharam o voto dele os ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça.

O ministro Edson Fachin já havia votado pela ilegalidade da apreensão e justificou seu voto dizendo que os agentes federais não conseguiram justificar de maneira concreta e objetiva que estavam diante de uma situação de flagrante delito que justificasse a relativização do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.



FONTE

Tribuna do Tocantins

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