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TJ mantém condenação de Júri Popular a jovem que matou companheiro da ex-namorada em Peixe


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, que não houve nulidade do Tribunal do Júri que condenou Fábio Barros da Silva a 16 anos de prisão por matar a tiros Elis Daniel de Souza Gomes, na Chácara Patizal, a 30 km da Vila São Miguel, região da Altamira das Cruzes, zona rural do município de Peixe.

A decisão saiu na sessão de terça-feira (21/5) em um recurso de apelação relatado pelo desembargador Helvécio de Brito Maia Neto e acompanhado pela 2ª Turma da Câmara, respaldado pelo desembargador João Rigo Guimarães e pela desembargadora Angela Issa Haonat.

Conforme a ação penal da Comarca de Peixe, a vítima conheceu uma mulher pela internet e se mudou para o município, onde passaram a viver juntos. Desempregado, Elis Daniel de Souza aceitou o convite para trabalhar na chácara do réu, mas no local, discutiu com o acusado e o pai e acabou morto com seis tiros, por ciúmes da ex-namorada.

Os jurados o consideram culpado pelos crimes de homicídio com motivação fútil, porte ilegal de arma de fofo e disparo de arma de fogo em local público, este, cometido em um bar da cidade, antes do convite para o trabalho da vítima na propriedade rural.

O recurso de apelação

No recurso de apelação, a defesa alegava irregularidades na sessão de julgamento e pedia a nulidade da sentença. Para a defesa, a decisão dos jurados é contra a prova do processo, pois o acusado teria agido “em legítima defesa logo após injusta agressão da vítima”.

Conforme a defesa, a acusação feita pela Promotoria de Justiça teria usado fatos inverídicos sobre o acusado que “causaram animosidade entre os jurados” e também usado exclusivamente as provas colhidas durante o inquérito policial.  A defesa também pedia a nulidade ao afirmar que houve cerceamento de defesa porque uma testemunha que o réu considera “imprescindível” não foi ouvida.

A decisão colegiada

Ao analisar o caso, o relator lembrou que a menção de antecedentes criminais do réu durante o julgamento no plenário do Júri “não é causa de nulidade. O que a legislação veda é referência à decisão judicial que manda o réu a júri – a pronúncia – ou a outras decisões posteriores reforçando a acusação, ou o uso de algemas, bem como qualquer outro “argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado”, afirmou o relator no voto aprovado.

Em outro ponto da decisão, o relator lembra que o pedido de nulidade deve ser requerido na sessão do júri e deve constar na ata da sessão de julgamento. Quando não há estes registros pela defesa, “não é possível a declaração de nulidade do julgamento”, afirmou Helvécio Maia. “A não oitiva de testemunha arrolada pela defesa, por si só, não é causa de nulidade, devendo ser comprovado o efetivo prejuízo ao réu”, complementou, no voto.

A Câmara Criminal também entendeu que a decisão dos jurados não está contrária à prova dos autos, porque o conselho de sentença acolheu uma das versões sustentadas em plenário e o conjunto das provas “é forte o suficiente” para embasar a acusação.



FONTE

Tribuna do Tocantins

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