TJTO nega trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus


O trancamento de uma ação penal por meio de Habeas Corpus é uma medida adotada em casos excepcionais,  quando há ausência de justa causa para a ação, imputação de fato penalmente atípico, incidência de causa que extingue a punibilidade ou se não há qualquer elemento que indique a possível autoria do crime.

Com este entendimento, adotado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça em sessão nesta terça-feira (30/4), os desembargadores negaram o pedido de trancamento de uma ação criminal contra um homem que está preso em Pedro Afonso acusado de tráfico de drogas.

Ao impetrar o Habeas Corpus, a defesa afirma que o réu cumpria pena em regime aberto, quando uma denúncia pelo 190 levou policiais ao encontro do réu, que não obedeceu a ordem de parada e descartou objetos que levava consigo.

Segundo a defesa, não houve indiciamento por um novo crime, mesmo assim o Ministério Público o denunciou por tráfico de drogas, ocasião em que o Judiciário regrediu o regime de pena de aberto para fechado. 

Em sustentação oral durante o julgamento presencial, a defesa alegou falta de justa causa para a denúncia, que considera inepta, e pediu além do trancamento da ação, que o réu tenha progressão para o regime aberto. 

Em seu voto, a relatora, desembargadora Jacqueline Adorno, afirma que a ação não é inepta porque os fatos “foram adequadamente narrados e possibilitam a apuração da responsabilidade do paciente” e foram apurados em inquérito policial. 

A relatora também pondera que é preciso possibilitar a produção de provas para detectar se há ausência de justa causa, o que não é possível por meio de Habeas Corpus. 

“Há nos autos indícios suficientes da autoria dos crimes imputados, além da materialidade delitiva”, pondera, no voto respaldado por unanimidade.



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