Foto: Laiane Vilanova/SSPTO
O Governo do Tocantins publicou no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira, 21, a Lei no 4.058 que dispõe sobre o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Pessoas no Estado do Tocantins. Conforme a publicação, o Poder Executivo poderá instituir o banco de dados com a finalidade de auxiliar na prevenção e localização de crianças e adolescentes desaparecidos.
A ferramenta será vinculada à Diretoria de Papiloscopia do Tocantins que implementará, coordenará e atualizará o cadastro, devendo coletar as imagens para reconhecimento facial e digital de todos os cidadãos no momento da expedição da carteira de identidade ou da segunda via do documento.
Para o secretário da Segurança Pública do Tocantins, Wlademir Costa, a ferramenta é de grande importância e vai fortalecer o trabalho que já vem sendo desenvolvido. “Nós temos total atenção com os casos de desaparecidos no Estado e esta ferramenta vem para somar. É importante lembrar que informações cadastradas têm caráter sigiloso, de acesso restrito aos órgãos de segurança pública, e se destinam exclusivamente à busca e ao reconhecimento de pessoas desaparecidas. Os dados existentes no âmbito dos órgãos de segurança pública do Tocantins serão integrados ao banco de dados”, explicou o secretário.
O delegado Luciano Cruz, da Delegacia Especializada de Polícia Interestadual, Capturas e Desaparecidos (Polinter – Palmas), ratificou a fala do secretário e disse que a ferramenta constitui mais um meio de fortalecer a Política Estadual de busca de pessoas desaparecidas. “É uma importante contribuição para o trabalho investigativo exercido pela Polinter”, destacou.
A lei ainda prevê que nos casos de investigação sobre desaparecimento de pessoas, a Polícia Civil poderá solicitar à Diretoria de Papiloscopia os dados da imagem facial e digital do desaparecido. Essas informações devem ser disponibilizadas em até 24 horas.
Caberá a Secretaria da Segurança Pública, a inserção imediata de todos os dados referentes ao banco de dados em todas as Centrais Integradas de Operações do Estado.
Instrumentos e convênios
Também poderão ser celebrados convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento e à aquisição de tecnologia para a execução da ferramenta.
Os instrumentos deverão permitir comparações analíticas de projeção de envelhecimento do indivíduo, além de incluir as bases de dados já existentes, de forma a possibilitar resultados múltiplos.
A busca de pessoas desaparecidas deverá ser executada com o uso integrado do banco de dados de que trata a presente Lei e do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas de que trata a Lei 13.812, de 16 de março de 2019.
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