Uma instituição financeira terá que indenizar uma cliente em R$ 5 mil por danos morais, devido a compras fraudulentas feitas com o cartão de crédito da consumidora. A sentença é do juiz Alan Ide Ribeiro da Silva, da 2ª Vara da Comarca de Augustinópolis, proferida nesta segunda-feira (10/11).
Conforme o processo, a consumidora alegou a clonagem de seu cartão de crédito, utilizado em 51 compras não autorizadas, todas realizadas pela internet junto a uma empresa de tecnologia, que totalizaram o valor de R$ 2,1 mil. A cliente afirmou que o cartão nunca saiu de sua posse e que, apesar de ter contestado as compras por telefone, e-mail e pessoalmente na agência, o banco não realizou o estorno, o que motivou o protocolo da ação judicial em agosto deste ano.
Em sua defesa, o banco argumentou não ter responsabilidade pelo ocorrido e atribuiu a culpa exclusivamente à consumidora, ao alegar que as transações haviam sido feitas com o cartão físico e senha pessoal, sem falhas no sistema de segurança.
Na sentença, o juiz rejeitou os argumentos do banco e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao destacar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude. Alan Ide citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que os bancos respondem por danos gerados por “fortuito interno”, como em casos de fraudes praticadas por terceiros.
Em outro ponto, o juiz determinou a inversão do ônus da prova, situação jurídica em que caberia ao banco demonstrar a autenticidade das transações. Segundo a sentença, isso não ocorreu. Para o magistrado, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição, e ele declarou a inexistência da dívida efetuada no cartão.
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.