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concessionária é condenada a pagar R$ 200 mil em danos morais por falhas no abastecimento de água


A Vara Cível dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis condenou a concessionária responsável pelo saneamento na região ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos. A sentença do juiz Rodrigo da Silva Perez Araujo, desta segunda-feira (24/11), refere-se a uma ação civil pública que questiona frequentes falhas no fornecimento de água e a má qualidade do serviço prestado à população entre os anos de 2017 e 2019.

Conforme o processo, a ação partiu de órgãos de defesa do consumidor e da sociedade, que relataram o sofrimento da cidade de Dianópolis com uma crise de abastecimento severa. Segundo o processo, houve episódios em que toda a zona urbana ficou sem água por mais de três dias consecutivos. Em alguns bairros, a interrupção chegou a cinco dias.

A situação afetou residências, comércios, escolas e até o hospital da cidade e, conforme o processo, a empresa não disponibilizou caminhões-pipa para amenizar o problema, nem avisava a população sobre as suspensões. Além da falta de água, quando o serviço retornava, o líquido apresentava coloração escura e detritos, que o tornavam impróprio para o consumo.

O processo ficou suspenso por alguns anos, enquanto a concessionária cumpria determinações de decisão liminar. Durante o andamento, a concessionária informou ter realizado investimentos de cerca de R$ 1,5 milhão para modernizar a Estação de Tratamento de Água (ETA) da cidade. Em agosto de 2024, um perito judicial vistoriou o local e confirmou que as melhorias foram feitas — entre elas, a reforma de filtros e a instalação de geradores de energia para evitar paralisações por falta de eletricidade.

O juiz reconheceu que a concessionária resolveu os problemas técnicos e estruturais no decorrer da ação, no entanto, destacou que essas correções, feitas apenas após a cobrança judicial, não apagam os danos sofridos pela comunidade no passado.

Obrigações da concessionária

Agora, na sentença que confirmou a decisão provisória e reconheceu a procedência da ação, além da indenização, o juiz estabeleceu uma série de obrigações para garantir que os moradores não fiquem desassistidos em futuras interrupções.

Segundo o magistrado, as medidas visam proteger a população de novos transtornos. Uma delas é o uso de caminhões-pipa. Caso falte água por mais de 12 horas, a empresa é obrigada a fornecer água, com priorização de hospitais, postos de saúde, escolas e creches. Nessas situações de falta d’água acima de 12 horas, a empresa deve disponibilizar pelo menos um ponto de distribuição de água potável em cada setor da cidade para a população em geral.

As interrupções programadas para manutenção devem ser comunicadas com 48 horas de antecedência, via rádio, SMS e redes sociais, segundo determinou o magistrado. Em casos de falta d’água imprevista, deve haver aviso de emergência, no qual a população deve ser avisada em até 2 horas após a ocorrência, com previsão de retorno do serviço.

Além disso, a empresa deve manter os padrões de potabilidade da água exigidos pelo Ministério da Saúde. O juiz impôs multa diária de R$ 5 mil caso a concessionária descumpra a medida imposta.

Sobre o valor da condenação de R$ 200 mil, a título de compensação por danos morais coletivos, o juiz explicou que a falha em um serviço essencial como o abastecimento de água fere a dignidade da comunidade e que a indenização tem caráter pedagógico, para desestimular que a empresa repita a conduta. O magistrado ressalvou que o valor será destinado a um fundo de proteção aos direitos do consumidor.

Cabe recurso contra a decisão.



FONTE

Tribuna do Tocantins

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