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Decisão judicial obriga Estado a conceder título de propriedade a morador de Palmas que tenta regularizar situação há 16 anos


Em decisão proferida na última sexta-feira (12/5), o juiz Manuel de Faria Reis Neto determinou que o Estado do Tocantins, no prazo de 30 dias – a contar da intimação do Estado do trânsito em julgado a sentença -, promova a transferência do título de propriedade ao morador da zona sul de Palmas, Joaquim Dias Pereira. Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, em caso de descumprimento, será aplicada uma multa diária no valor de R$ 500,00 limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000.

Entenda o caso

Em 2007, Joaquim comprou um terreno no setor Taquari e realizou os  processos de transferência de direitos do imóvel por meio de documento de cessão de direitos datada em 23 de abril do mesmo ano. Porém, o processo nunca foi findado, o que levou o morador a entrar com uma ação de obrigação de fazer contra o Estado do Tocantins.

O Estado, em sua defesa, alegou ilegitimidade passiva, em razão de decisão proferida pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp nos autos do Processo n° 005914-60.2009.2.0000, que determinou que a área retornasse ao antigo proprietário; ausência de interesse de agir, diante da tramitação regular do processo administrativo.

Joaquim, por sua vez, juntou documentos, dentre os quais se destacam: cessão de direitos e alegou que, em acordo judicial, foi restabelecida a propriedade da área do Taquari ao Estado e Município de Palmas.

Pareceres técnicos

Consta nos autos que, de acordo com parecer técnico da  Coordenadoria Social da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Estado do Tocantins, emitido em 4 de junho de 2008, opinou pela possibilidade de concessão do imóvel ao requerente em razão de atender aos requisitos previstos para inclusão em Programa Habitacional. Antes, em 4 de dezembro de 2007, a equipe da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano concluiu Laudo de Vistoria no local, apontando que foi construído no imóvel edificação residencial de madeira, e que “o Sr, Joaquim é deficiente das pernas e da visão, não dá conta de trabalhar. O Sr. Joaquim comprou o lote de Neima Alves Lima de Araújo” . 

Decisão Final

Por fim, o juiz entendeu que, “há de se destacar que a cláusula de inalienabilidade firmada entre o Estado do Tocantins e a Sra. Neilma não pode ser óbice para regularização do imóvel em favor do Sr. Joaquim, em razão da observância ao princípio constitucional do direito à moradia e à regularização fundiária. Ademais, tendo em vista que o requerente enquadra-se na qualidade de hipossuficiente, atraindo a autorização legislativa da Lei Estadual n° 1.698/2006, além de que, teve a ocupação no imóvel reconhecida pelo Estado do Tocantins antes de 31/12/2012, o que demonstra a aplicabilidade do referido art. 3° da Lei Estadual n° 2.758/2013, que teve a sua constitucionalidade reconhecida no julgamento da ADI n° 5.333 pela Suprema Corte, é forçoso o acolhimento do pedido inicial”.

Após a análise de todo o caderno processual e dos argumentos deduzidos pelas partes, constatou-se o direito do morador de obter a regularização do imóvel onde reside há mais de 16 anos.

Clique aqui para conferir a sentença na íntegra.



FONTE

Tribuna do Tocantins

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