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Juizado Especial determina que plano de saúde do Estado custeie fisioterapia fora da rede credenciada por falta de profissional


O juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas, sentenciou, nesta terça-feira (30/9), que o Plano de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins garanta o tratamento de fisioterapia domiciliar a uma beneficiária, mesmo que, para isso, precise contratar um profissional não credenciado.

A decisão saiu em um processo movido por uma usuária que necessitava do serviço em Imperatriz (MA), mas não encontrou profissional disponível pela rede do plano. Aos 57 anos, a beneficiária sofre de desgaste progressivo das vértebras do pescoço (espondilose) e dos discos intervertebrais (discopatia). Ela entrou com a ação em março deste ano para pedir que a Justiça determinasse ao Estado do Tocantins o credenciamento e o fornecimento de um fisioterapeuta na cidade maranhense, além de solicitar uma indenização por danos morais.

Inicialmente, uma liminar, naquele mês, havia garantido o tratamento. Mesmo assim, no mês seguinte, a Justiça precisou bloquear R$ 8 mil das contas públicas para custear as primeiras sessões, em razão do não cumprimento da decisão provisória.

Em sua defesa, o Estado do Tocantins alegou não ter praticado nenhuma ilegalidade, argumentou não possuir prestador de serviço credenciado para a especialidade na cidade de Imperatriz e que havia disponibilizado vagas em uma clínica em Araguaína.

Na sentença, o juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni ressaltou que, embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique aos planos de saúde de autogestão, como no caso do plano de saúde dos servidores públicos, a relação entre o plano e o usuário deve ser guiada pelo princípio da boa-fé, previsto no Código Civil.

O juiz baseou sua decisão em uma norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Resolução Normativa nº 259. Em seu artigo 4º, a norma estabelece que o plano de saúde tem a obrigação de garantir o atendimento por um prestador particular, custeando as despesas, quando não há profissional da rede credenciada no município do beneficiário.

“Verificada a ausência de profissional que atenda pela rede credenciada do plano para realização de fisioterapia, o plano de saúde deve indicar prestador fora da rede credenciada; todavia, deixou de fazer”, destaca o juiz na decisão.

O juiz negou o pedido de indenização por danos morais por entender que a recusa inicial do plano se deu de forma justificada pela falta de profissional credenciado, o que caracteriza um descumprimento de contrato, mas não um ato suficiente para gerar dano moral a ser indenizado.

Com a decisão, o juiz confirmou a liminar que garantiu o tratamento, e o Estado do Tocantins deverá custear as 20 sessões de fisioterapia indicadas no laudo médico da paciente. A beneficiária deverá comprovar a realização das sessões restantes ao final do tratamento.

 



FONTE

Tribuna do Tocantins

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