Em atuação pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), o juiz Fabiano Gonçalves Marques determinou que a concessionária de água e esgoto faça a revisão da cobrança da tarifa de esgoto por estimativa para um morador da capital.
Na decisão desta terça-feira (10/6), o juiz julgou procedente o pedido feito por um idoso de 64 anos, que alegava cobrança indevida baseada em um número desatualizado de moradores em sua casa, que utiliza poço artesiano como fonte de água.
O autor da ação judicial narrou ser usuário de poço artesiano e ter a taxa de esgoto cobrada por estimativa pela concessionária, após a Justiça ter confirmado a legalidade desse tipo de cobrança por estimativa de moradores em 2022. Um ano antes, a concessionária havia contabilizado sete pessoas residindo no imóvel para fins de cálculo da tarifa.
Na ação, o morador aponta que, em fevereiro de 2022, dois moradores do imóvel – o filho e a nora do autor – mudaram-se para outra residência, e ficaram apenas cinco pessoas residindo no local. Em janeiro do ano passado, o autor procurou a concessionária sobre a alteração e solicitou a revisão do contrato para adequar a estimativa da tarifa de esgoto ao novo quantitativo de moradores. Conforme a ação, a concessionária não realizou as atualizações e manteve as cobranças com base nos dados antigos.
Durante a instrução processual, a concessionária alegou coisa julgada, ao afirmar que o caso já havia sido discutido na ação anterior, que declarou a legalidade da cobrança por estimativa. Também defendeu a legalidade da cobrança por estimativa para usuários de poço artesiano, ao argumentar que seria necessária a abertura de ordem de serviço para recadastramento no local, a fim de haver a atualização cadastral.
Ao julgar o caso, o juiz rejeitou que se tratasse de coisa julgada, ao escrever que a ação anterior discutiu a legalidade da cobrança por estimativa, enquanto esta nova ação se baseia na alteração do número de moradores (fato superveniente), o que permite um novo julgamento.
Para decidir, Fabiano Gonçalves aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, ao ressaltar que a concessionária de serviço público possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. O juiz também destacou que a própria empresa admitiu como parâmetro para o cálculo da tarifa o número de moradores.
Conforme a sentença, a notificação administrativa feita pelo autor à empresa em janeiro de 2024, para informar a mudança com o comprovante da alteração de endereço do filho e da nora, é considerada “prova robusta da ciência” da concessionária sobre a necessidade de revisão cadastral.
Para o juiz, a alegação da empresa ré de que é necessária a abertura de ordem de serviço e vistoria no local para a atualização cadastral transfere ao consumidor uma obrigação que é dela, o que configura “desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo”.
“Não havendo justificativa razoável para a demora na atualização cadastral, a cobrança com base em dados desatualizados mostra-se indevida”, conclui o magistrado ao julgar procedentes os pedidos do morador.
O juiz determina que a concessionária revise o contrato com ajuste da estimativa da tarifa de esgoto para cinco moradores, a partir de fevereiro de 2022. A concessionária foi condenada a restituir os valores cobrados a maior, com correção monetária.
Cabe recurso contra a decisão.