É em um plenário amplo, com 248 assentos destinados ao público, localizado no segundo andar do Palácio da Justiça Rio Tocantins, que são realizadas as sessões e julgados os processos de competência do Tribunal Pleno, órgão máximo do Poder Judiciário do Tocantins, formado por todos os(as) desembargadores(as) que compõem o Tribunal de Justiça do Estado (TJTO).
Ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, ou municipal, em face da Constituição do Estado, crimes comuns e de responsabilidade praticados por deputados estaduais, prefeitos, secretários de Estado, entre outros, são exemplos de processos que passam pelo julgamento do Tribunal Pleno.
Uma amostra dessa atuação na sociedade é o caso envolvendo as leis de n.º 3.177, de 2020, e nº 3.383, de 2023, da Câmara Municipal de Araguaína. Na primeira normativa, os vereadores proibiam a cobrança de tarifa de água e esgoto de igrejas e associações de bairros, desportivas e entidades sem fins lucrativos; na segunda, estipulavam a tarifa social para os beneficiados pela outra lei. Por vício de iniciativa (quando um projeto de lei é apresentado por um órgão ou autoridade que não tem competência para tal), as duas leis foram declaradas inconstitucionais pelo Pleno do Tribunal de Justiça, durante a 7ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em maio deste ano.
Além de casos como esse, o Tribunal Pleno do TJTO tem competência para processar e julgar uma série de outras demandas, conforme prevê o Regimento Interno, tais como:
– Ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado;
– Representação visando à intervenção do Estado em Município, para assegurar a observância dos princípios enunciados nas Constituições Federal e Estadual ou para promover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
– Crimes comuns praticados por vice-governador, deputados estaduais e prefeitos;
– Crimes comuns e de responsabilidade não conexos com os do governador praticados por secretários de Estado;
– Crimes comuns e de responsabilidade praticados por juízes de primeira instância e membros do Ministério Público, bem como a ação para perda do cargo de magistrado (art. 189 deste Regimento);
– Habeas corpus e representação ou requerimento de prisão preventiva ou temporária, sendo paciente, ou representado, qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
– Mandado de segurança e o habeas data contra atos do Tribunal, do seu presidente e demais membros, do governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, bem como de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos secretários de Estado, do procurador-geral do Estado, do comandante-geral da Polícia Militar, do titular da Defensoria Pública e do procurador-geral de Justiça;
– Ação rescisória dos seus julgados e a revisão criminal, entre outras;
No âmbito administrativo, o Tribunal Pleno tem a função de processar e julgar:
– Incapacidade dos magistrados;
– Processo administrativo instaurado por provocação da Corregedoria-Geral da Justiça contra magistrado, aplicando-se-lhe quaisquer das penas disciplinares cabíveis;
– Matéria administrativa disciplinar, até em grau de recurso, sempre pelo voto da maioria absoluta;
– Feito ou recurso que, por lei, exceda a competência das Câmaras (Loman, art. 101, § 4º);
– Reclamação sobre a antiguidade dos membros do Tribunal;
– Processo para perda do cargo de magistrado que não tenha completado o estágio probatório;
– Processo instaurado contra titulares de delegações notariais e de registro, cuja penalidade aplicada seja a perda da delegação;
– Eleger os membros de seus órgãos diretivos;
– Elaborar, adaptar, consolidar, emendar, interpretar, aprovar seu Regimento Interno e referendar os atos normativos dos demais Órgãos do Tribunal;
– Criar comissões temporárias que se fizerem necessárias, para desempenho de tarefas específicas, entre outras;
Sessões
Com base nas suas competências, é possível perceber a importância do Tribunal Pleno para o sistema judiciário. Afinal, é nesse colegiado que são tomadas decisões que podem influenciar a vida de milhares de pessoas, assim como definir direitos e deveres.
Por ano, ocorrem em média mais de 20 sessões do Tribunal Pleno do TJTO. Em 2024, até o dia 21 de novembro, haviam sido realizadas 20 audiências, sendo 18 presenciais e duas por videoconferência. Nesse mesmo período, foram julgados 1.122 processos. No ano anterior, foram 18 sessões, todas no formato presencial, com 1.226 processos julgados.
Como atua?
Composto pelos desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Tocantins, o Tribunal Pleno é presidido pelo(a) presidente(a) do TJTO. Mas, tanto o(a) líder da Corte como o(a) corregedor(a)-geral da Justiça participam apenas como vogais, não lhes sendo distribuídos processos, salvo em casos constantes do Regimento.
O colegiado se reúne ordinariamente duas vezes por mês: na primeira e na terceira quinta-feira de cada mês, com sessões se iniciando sempre às 14 horas. Na primeira semana do mês, o encontro ocorre por meio de audiências presenciais física, e na terceira, na modalidade presencial por videoconferência, sempre com a presença da maioria absoluta de seus membros, inclusive seu(ua) presidente(a), e do representante do Ministério Público do Estado e do secretário, o servidor Wagne Alves de Lima. Mas o colegiado pode se reunir extraordinariamente, se convocado por seu(ua) presidente(a).
É permitida a sustentação oral em ambas as modalidades de sessões, conforme o art. 104 do Regimento. Na impossibilidade de realização das sessões ordinárias, em função de feriado ou ponto facultativo, fica automaticamente prorrogada para a primeira quinta-feira útil seguinte, independentemente de convocação.
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins
Membros
Desª. Maysa Vendramini Rosal (presidente)
Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas
Desª. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa
Desª. Ângela Maria Ribeiro Prudente
Des. Eurípedes Lamounier
Des. Helvécio De Brito Maia Neto
Des. João Rigo Guimarães
Desª. Etelvina Maria Sampaio Felipe
Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho
Des. Adolfo Amaro Mendes
Desª. Angela Haonat
Des. João Rodrigues Filho