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Pedreiro é condenado por furtar porco avaliado em R$ 1 mil do próprio irmão, em Paraíso


Em decisão proferida nesta segunda-feira (26/5), a juíza de Direito Renata do Nascimento e Silva, da Comarca de Paraíso do Tocantins, condenou um pedreiro de 56 anos pelo furto de um porco, de 50 kg, avaliado em R$ 1 mil, e de um carrinho de mão. A sentença fixa a pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, com a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, que serão definidas na execução.

O Ministério Público denunciou o pedreiro em julho de 2024 por abater o porco, de propriedade do irmão, e subtraí-lo com um carrinho de mão no dia 26/4/2024. De acordo com o processo, após abater o animal na chácara, o réu levou a carne para a casa de uma mulher, onde a esquartejou e guardou na geladeira.

O dono do animal percebeu o furto no dia seguinte e desconfiou do irmão, que havia furtado galinhas de outro irmão anteriormente. A vítima avistou o réu descartando as vísceras do porco na casa da mulher e registrou um boletim de ocorrência na Delegacia da Polícia Civil.

Segundo a sentença, os policiais foram recebidos e autorizados a entrar no imóvel pela moradora, onde encontraram o porco e o carrinho, mais tarde devolvidos ao dono. O acusado compareceu apenas na delegacia, onde admitiu ter levado o animal porque a vítima lhe devia duas diárias, no valor de R$ 180.

A aplicação do princípio da insignificância foi recusada pela magistrada, com base no valor do bem furtado, que ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época. A juíza citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça para reforçar que, nesses casos, a conduta não pode ser considerada irrelevante.

“No caso concreto, a conduta do réu não pode ser considerada como insignificante, visto que, de acordo com as declarações da vítima, o animal subtraído pesava 50 quilos e, à época, o quilo do porco custava R$ 20. Ou seja, só o valor do animal, sem contar o valor do carrinho de mão, que também fora subtraído, ultrapassava o percentual de 10% do salário mínimo vigente, que era de R$ 1.412,00, não podendo, portanto, ser considerado ínfimo”, afirma a sentença.

A pena foi fixada em dois anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime aberto, e foi substituída por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.



FONTE

Tribuna do Tocantins

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