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Recursos oriundos de penas pecuniárias possibilita construção de novas celas na Unidade Penal de Tocantinópolis


A partir desta semana, a Unidade Penal de Tocantinópolis contará com celas destinadas aos reeducandos que cumprem pena em regime semiaberto. A construção do espaço foi possível graças aos recursos enviados pelo Poder Judiciário tocantinense (PJTO), vindos de pagamento de penas pecuniárias arrecadadas pela 1ª Vara Criminal e pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tocantinópolis.

As novas celas foram construídas pelos integrantes do sistema prisional de Tocantinópolis que cumprem pena em regime semiaberto. 

Além disso, durante o processo de construção, foram utilizadas e permutadas madeiras apreendidas que, por direito, devem ser doadas para instituições assistenciais, científicas ou penais. Todo o processo foi avaliado pelos oficiais de justiça da região, com parecer favorável do Ministério Público do Tocantins (MPTO).

O juiz titular da 1ª Vara Criminal da Comarca Tocantinópolis, Helder Carvalho Lisboa, comentou a importância da Unidade Prisional agora possuir esse espaço: “ É muito importante pois quando não tem o semiaberto, o juízo, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), tem que colocar o apenado ou em tornozeleira eletrônica ou fixar o regime mais leve, justamente porque o Estado não disponibiliza meios e o privado de liberdade não pode ficar num regime mais gravoso do que aquele que ele foi condenado”.

Regime semiaberto

O regime semiaberto é a condenação de privação de liberdade a quem cometeu algum crime e tenha sido sentenciado a mais de quatro anos e menos de oito anos de reclusão, e que seja o indivíduo réu primário, conforme aponta o art. 33, §2°, b, do Código Penal. 

O sentenciado, nesse regime, realizará sua pena trabalhando em estabelecimento agrícola, industrial ou equiparado, que consiste em ambiente comunitário, que possua saneamento básico e decente para qualquer indivíduo. Deve respeitar o máximo de capacitação do lugar e ainda que haja uma triagem dos infratores para que assim a pena possa cumprir sua finalidade de individualização, preconizada pelo art. 91 da Lei de Execução Penal.

Nesse regime, também é liberado o trabalho externo, a ser realizado no período diurno. O empregador ficará a cargo do pagamento da remuneração do labor do infrator e ,inclusive, da assinatura de sua Carteira de Trabalho, devendo sempre manter todas as informações, como folha de ponto, faltas, atrasos e visitas médicas.

Fonte: Infoescola



FONTE

Tribuna do Tocantins

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