Relator do caso, concluiu que a culpa do roubo contra o motorista de aplicativo é de terceiro, se tratando de um ‘caso fortuito externo da atuação da Uber’, rompendo o ‘nexo de causalidade’
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Uber não deve indenizar um motorista assaltado durante uma corrida, no Rio Grande do Sul. A decisão unânime foi tomada nesta terça-feira, 20, pela Terceira Turma do STJ. A defesa havia solicitado uma indenização por danos materiais e morais. O ministro Moura Ribeiro, relator do caso, concluiu que a culpa do roubo contra o motorista de aplicativo é de terceiro, se tratando de um “caso fortuito externo da atuação da Uber”, rompendo o “nexo de causalidade”. De acordo com a decisão do magistrado, não há vínculo de subordinação entre motoristas de aplicativo e a empresa, ou seja, no entendimento do relator, a Uber não tem obrigação de indenizar os colaboradores.
O caso ocorreu em 2017, em Viamão, região metropolitana de Porto Alegre. A vítima atendeu o chamado de uma passageira em abril de 2017. Quando chegou ao ponto de partida, dois homens estavam no local. Eles sacaram uma arma e colocaram o motorista no banco de trás. A vítima teve o celular roubado e o carro danificado. A reportagem da Jovem Pan entrou em contato com defesa do motorista. O advogado Gabriel Rodrigues Garcia disse que irá ao Supremo Tribunal Federal (STF). No entendimento do advogado, “se o motorista não é empregado, ele usou o serviço da Uber”, e entende que a empresa falhou na prestação de serviço. Segundo Garcia, a empresa deveria ser empregador, fornecedor de produto ou sócio. “Acabam de criar uma jurisprudência em que a Uber é etéreo. Não precisa responder simplesmente para ninguém e por nada”, criticou. A Jovem Pan buscou um posicionamento da Uber, mas não obteve retorno até o fechamento da reportagem. A nota será atualizada assim que houver um pronunciamento.
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