Dois policiais militares acusados de envolvimento na morte de um jovem, em maio de 2017, foram absolvidos do crime de homicídio qualificado, durante Tribunal do Júri realizado na terça-feira (27/6), em Guaraí.
Segundo denúncia do Ministério Público do Tocantins (MPTO), o crime que envolvia os militares aconteceu após uma perseguição da Força Tática à vítima, que estava de bicicleta com um amigo. Ele teria fugido a pé assim que a viatura se aproximou. Na fuga, ele pulou vários muros até chegar a uma residência, onde se escondeu atrás de uma geladeira. Ao chegarem, os dois denunciados acuaram o jovem e um dos denunciados fez três disparos, o que causou a morte.
O Conselho de Sentença, por maioria dos votos, absolveu um dos acusados por homicídio qualificado, fraude processual, e autoacusação falsa. Já em relação ao militar que teria atirado na vítima, o Júri reconheceu a autoria do crime, mas o absolveu. Em relação aos crimes de fraude processual e autoacusação falsa, os jurados não constataram provas suficientes de que o crime ocorreu.
Testemunha Presa
Contudo, durante o Tribunal do Júri, enquanto uma das testemunhas de acusação era ouvida, o advogado de defesa dos policiais apresentou um mandado de prisão em aberto contra ela e deu voz de prisão. O caso ganhou destaque nas redes sociais com um vídeo, gravado sem autorização do juiz presidente do Tribunal do Júri, em que o advogado da acusação aparece informando sobre o mandado em aberto.
Diante do fato, o juiz presidente do Tribunal do Júri determinou o processamento da informação, com consulta junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) – onde ficam todos os mandados de prisão expedidos no país -, e, considerando que a testemunha estava sendo ouvida, determinou a continuação do depoimento. Depois da entrevista e com a informação confirmada, o mandado de prisão foi cumprido. A testemunha presa teve mandado expedido por tráfico de drogas e não havia cumprido a pena de forma integral.
Como são escolhidas as testemunhas?
O art. 447 do Código de Processo Civil diz que qualquer pessoa pode ser testemunha, com exceção das incapazes, impedidas ou suspeitas. São consideradas incapazes: impedidos por enfermidade ou deficiência mental; o acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; menor de 16 anos; cego e/ou surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
São impedidos: o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente, em qualquer grau e colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o interesse público exigir ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova; o que é parte na causa; o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. E são considerados suspeitos: o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; o que tiver interesse no litígio. (art. 447 do CPC)
As testemunhas são indicadas pelas partes. O número máximo é de dez, sendo até três para a prova de cada fato. Elas são ouvidas pelo juiz, separadamente. Antes do depoimento, a pessoa será qualificada, deve ainda declarar ou confirmar os dados e informar se possui relações de parentesco com a parte ou interesse na causa.
Tribunal do Júri
Tribunal do Júri é o órgão do Poder Judiciário que tem a competência para julgar os crimes dolosos, ou intencionais, contra a vida. É composto por um juiz presidente e 25 jurados, dos quais sete são sorteados para compor o Conselho de Sentença.