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Tribunal do Júri absolve policiais militares acusados de homicídio qualificado


Dois policiais militares acusados de envolvimento na morte de um jovem, em maio de 2017, foram absolvidos do crime de homicídio qualificado, durante Tribunal do Júri realizado na terça-feira (27/6), em Guaraí. 

Segundo denúncia do Ministério Público do Tocantins (MPTO), o crime que envolvia os militares aconteceu após uma perseguição da Força Tática à vítima, que estava de bicicleta com um amigo. Ele teria fugido a pé assim que a viatura se aproximou. Na fuga, ele pulou vários muros até chegar a uma residência, onde se escondeu atrás de uma geladeira. Ao chegarem, os dois denunciados acuaram o jovem e um dos denunciados fez três disparos, o que causou a morte.

O Conselho de Sentença, por maioria dos votos, absolveu um dos acusados por homicídio qualificado, fraude processual, e autoacusação falsa. Já em relação ao militar que teria atirado na vítima, o Júri reconheceu a autoria do crime, mas o absolveu. Em relação aos crimes de fraude processual e autoacusação falsa, os jurados não constataram provas suficientes de que o crime ocorreu.

Testemunha Presa
Contudo, durante o Tribunal do Júri, enquanto uma das testemunhas de acusação era ouvida, o advogado de defesa dos policiais apresentou um mandado de prisão em aberto contra ela e deu voz de prisão. O caso ganhou destaque nas redes sociais com um vídeo, gravado sem autorização do juiz presidente do Tribunal do Júri, em que o advogado da acusação aparece informando sobre o mandado em aberto. 

Diante do fato, o juiz presidente do Tribunal do Júri determinou o processamento da informação, com consulta junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) – onde ficam todos os mandados de prisão expedidos no país -, e, considerando que a testemunha estava sendo ouvida, determinou a continuação do depoimento. Depois da entrevista e com a informação confirmada, o mandado de prisão foi cumprido. A testemunha presa teve mandado expedido por tráfico de drogas e não havia cumprido a pena de forma integral.

Como são escolhidas as testemunhas?
O art. 447 do Código de Processo Civil diz que qualquer pessoa pode ser testemunha, com exceção das incapazes, impedidas ou suspeitas.  São consideradas incapazes: impedidos por enfermidade ou deficiência mental; o acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; menor de 16 anos;  cego e/ou surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

São impedidos: o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente, em qualquer grau e colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o interesse público exigir ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova; o que é parte na causa; o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. E são considerados suspeitos: o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; o que tiver interesse no litígio. (art. 447  do CPC)

As testemunhas são indicadas pelas partes. O número máximo é de dez, sendo até três para a prova de cada fato. Elas são ouvidas pelo juiz, separadamente. Antes do depoimento, a pessoa será qualificada, deve ainda declarar ou confirmar os dados e informar se possui relações de parentesco com a parte ou interesse na causa. 

Tribunal do Júri
Tribunal do Júri é o órgão do Poder Judiciário que tem a competência para julgar os crimes dolosos, ou intencionais, contra a vida. É composto por um juiz presidente e 25 jurados, dos quais sete são sorteados para compor o Conselho de Sentença.



FONTE

Tribuna do Tocantins

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