Foto: Divulgação/SESMU
O Diário Oficial da União desta segunda-feira, 5, traz alterações na Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em que é dada nova redação ao Artigo 279-A, para afirmar que o veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito. Ainda de acordo com o texto, a remoção do veículo acidentado será realizada quando não houver responsável pelo bem no local do acidente.
De acordo com a superintendente de Trânsito do município, Valeria Oliveira, com a mudança na legislação os agentes estarão realizando a remoção desses veículos nas ruas da Capital. “Os condutores que tiverem carros nessas condições, abandonados em via pública, devem recolhê-los, ou terão seus veículos removidos”, antecipou a superintendente, alertando que as sucatas que ficam expostas em logradouros públicos também serão removidas.
Outra alteração trazida na redação da Lei 9.503,diz respeito aos veículos cuja transferência de propriedade seja resultado de apreensão ou de confisco por decisão judicial, leilão de veículo recolhido em depósito ou de doação a órgãos ou entidades da administração pública, em que os débitos existentes devem ser cobrados do proprietário anterior. De acordo com a nova redação, a existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro.
Também passa a vigorar nova redação dos incisos XVII e XXIII, dos artigos 22 e 24, respectivamente, da Lei 9.503, que propõe a criação e implantação bem como a manutenção de escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
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