O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Guia prático para os Temas 6 e 1234: Fluxos para apreciação de concessão de medicamentos em face do Sistema Único de Saúde. Além do guia, o CNJ apresentou também o relatório Diagnóstico da Judicialização da Saúde Pública e Suplementar. Os documentos foram apresentados durante o IV Congresso do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus), ocorrido no mês passado, em Fortaleza (CE).
A secretária-geral do CNJ, juíza Clara Mota, explicou que os estudos foram elaborados pelo CNJ, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), e apresentam uma análise robusta sobre a dinâmica da judicialização da saúde no Brasil, com destaque para a saúde suplementar.
O relatório buscou verificar, junto aos tribunais, o uso do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) na fundamentação de decisões judiciais e realizar uma análise aprofundada da judicialização da saúde suplementar no Brasil. De acordo com o levantamento, ocorrido entre agosto de 2024 e julho de 2025, 73% das liminares na saúde pública e 69,5% na suplementar foram deferidas, com procedência final de 84% e 87%, respectivamente.
Já o guia trata dos fluxos para apreciação de concessão de medicamentos em face do Sistema Único de Saúde (SUS) e tem como um de seus principais objetivos auxiliar magistrados, servidores e assessores na análise de pedidos de concessão de medicamentos, com base nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O guia apresenta critérios para o fornecimento de medicamentos pelo SUS, que vão desde os incorporados à lista dos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), passando pelos Componentes da Assistência Farmacêutica, até os não incorporados ou oncológicos, aplicáveis aos Temas 6 e 1234. Estes últimos incluem medicações fora da política pública do SUS, como os sem registro na Anvisa ou os previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) para outras finalidades clínicas.
Além disso, o documento traz definições de competências para o fornecimento de medicamentos, conforme regras pré-estabelecidas pelo Tema 1234. Para isso, o valor anual do tratamento é determinante: para valores acima de 210 salários mínimos, a competência é da União; enquanto tratamentos com custo de até 210 salários mínimos são de responsabilidade dos estados. Já os municípios só assumem essa responsabilidade quando há pactuação na Comissão Intergestora Bipartite (CIB) do respectivo estado definindo tal atribuição.
De acordo com o STF, o Recurso Extraordinário nº 566.471 (RE 566.471) – Tema 6, define critérios para o fornecimento de medicamentos fora da lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS); já o RE 1.366.43 – Tema 1234, trata dos esclarecimentos sobre as competências para fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não padronizados no SUS.
Acesse aqui a íntegra do Diagnóstico da Judicialização da Saúde Pública e Suplementar – 2025 e do “Guia Prático para os Temas 6 e 1234: fluxos para apreciação de concessão de medicamentos em face do Sistema Único de Saúde”.