A juíza Gisele Pereira de Assunção Veronezi, da 1ª Escrivania Criminal de Arapoema, condenou a cinco anos de prisão um consultor de vendas de 37 anos, acusado de homicídio culposo na direção de veículo automotor, agravado pela influência de álcool e velocidade excessiva. Segundo a sentença desta terça-feira (9/7), o réu também teve sua habilitação para dirigir veículos suspensa por cinco anos e foi condenado ao pagamento de R$ 300 mil como indenização civil à família da vítima.
Conforme o processo, o acidente ocorreu em 25 de outubro de 2020, na Rodovia TO-230, no município de Pau D’Arco. O condutor bateu com o carro na traseira da moto da vítima, que faleceu no local. De acordo com o laudo pericial, a velocidade mínima aproximada do veículo, na hora do acidente, era de 150,43 km/h – enquanto a velocidade máxima permitida no trecho é de 80 km/h. Durante a instrução processual, testemunhas ainda confirmaram que o homem havia ingerido bebidas alcoólicas horas antes do acidente e no carro do réu foram encontradas latas de cerveja vazias.
Ao fundamentar a decisão, a juíza Gisele Pereira de Assunção Veronezi destacou que a caracterização do homicídio culposo ao volante exige a comprovação da violação do dever de cuidado, seja por negligência, imprudência ou imperícia do condutor. A juíza enfatizou que o Direito Penal não permite a compensação de culpas, mesmo que haja alguma responsabilidade da vítima, e que a análise do conjunto de provas confirmou a ocorrência do crime imputado ao réu.
A juíza baseou a condenação nos artigos 293 e 302, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/1997. O primeiro estabelece que a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores tem duração de dois meses a cinco anos. O segundo trata do homicídio culposo na direção de veículo automotor, com agravante quando o condutor está sob influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência. A pena para esse crime é de reclusão, de cinco a oito anos, além da suspensão ou proibição do direito de dirigir.
Por não ser reincidente, o réu teve a pena de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: o pagamento de quatro salários mínimos à família da vítima e a prestação de serviços gratuitos à comunidade, em entidade a ser definida na execução da sentença, após esgotados todos os recursos. A suspensão da CNH foi mantida como pena cumulativa, com base na legislação e em precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins.
A magistrada concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não haver motivos para a prisão preventiva, e fixou o valor mínimo de R$ 300 mil para indenização civil, considerando que a vítima era servidor público e deixou esposa e filhos.