Estado

Governo do Tocantins lança campanha “Animal silvestre não é Pet”

O Governo do Tocantins lançou a campanha “Animal silvestre não é Pet”, com objetivo de conscientizar a população sobre a importância de evitar a manipulação de animais silvestres. A campanha também alerta para os perigos decorrentes da retirada de animais da natureza para conviver com humanos. Além de ser prejudicial a ambos, esse tipo de ação também é crime ambiental.

A bióloga do Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins), Angélica Beatriz Corrêa Gonçalves, explica que o animal silvestre não pode ser tratado como animal doméstico: “É preciso ter em mente que esses animais têm outra natureza, que mesmo sendo criados como bichos de estimação, eles têm outras necessidades que ficam comprometidas”, ressalta Beatriz.

Ela é enfática quando diz que animais silvestres, incluindo aves, não podem ser tratados como atrativos turísticos, recebendo alimentos inadequados e sendo amansados para satisfazer necessidades humanas. “Muitas pessoas quando visitam atrativos turísticos dentro de Unidades de Conservação querem interagir com animais, tocá-los e tirar fotos manipulando-os; esse comportamento é inadequado e prejudica o animal”, reforça a bióloga.

A também bióloga e coordenadora do Centro de Fauna do Tocantins (Cefau), Samara Almeida, esclarece que espécies silvestres possuem funções ecológicas que os animais domésticos não têm, por isso devem permanecer em seu ambiente natural. “E para cumprir seu papel, contribuindo com o equilíbrio ambiental, os animais silvestres devem ficar onde estão e sem a interferência humana”, complementa Samara.  

Relação perigosa

Angélica Beatriz pontua outras questões relacionadas ao hábito do brasileiro de querer transformar animal selvagem em pet. A primeira delas é que o animal silvestre precisa de manejo diferente, quase sempre desconhecido, e acaba sendo abandonado porque a pessoa que o levou para casa não consegue lidar com suas demandas.

“Outro ponto importante são as zoonoses, uma vez que animais silvestres têm seus ecossistemas de vírus e bactérias, que não causam mal a eles próprios, mas pode ser perigoso aos humanos”, alerta Beatriz.

A bióloga considera a campanha promovida pelo Governo do Tocantins necessária, uma vez que defende que a sociedade participe dessa discussão e tenha bom senso, não retirando nenhum animal da natureza.

Resgate

Samara Almeida completa que mesmo encontrando um animal silvestre ferido ou em situação de risco não se deve levá-lo para casa. Em casos como esses, deve-se acionar os serviços competentes, como a Polícia Militar Ambiental, o Naturatins e o Ibama. “Os animais resgatados devem ser levados ao Cefau, onde serão submetidos a exames para avaliar suas condições de ser devolvidos à natureza”, reforça.

Comércio legal

As biólogas também esclarecem que é possível comprar animais silvestres legalizados em Criadouros Comerciais devidamente licenciados.

Os animais silvestres mais vendidos legalmente no Brasil são os periquitos australianos, calopsitas e cacatuas. As biólogas lembram que, mesmo vivendo amansados em ambientes domésticos, os animais silvestres continuam sendo silvestres.

Para Beatriz, o brasileiro ama animais e a beleza dos animais silvestres acaba despertando ainda mais interesse, especialmente as aves. “Mas, nada justifica tirar uma animal da natureza; se quiser ter um pet, opte por aqueles que já são domésticos e que evoluíram por milhares de anos para serem companheiros dos seres humanos”, finaliza.

Denúncia

Para preservar a nossa biodiversidade, não tire nenhum animal da natureza, não compre e não venda. Ajude a acabar com o tráfico de animais silvestres e denuncie quando souber de algum animal silvestre mantido ilegalmente em cativeiro. Utilize os canais do Naturatins:

Linha Verde 0800-063-1155

Verde Zap (63) 99106-7787

O que diz a lei

O Capítulo V, da Lei Federal Nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, que trata de crimes contra a fauna, diz:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: 

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas: 

– quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; 

II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; 

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. 

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: 

– contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; 

II – em período proibido à caça; 

III – durante a noite; 

IV – com abuso de licença; 

– em unidade de conservação; 

VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. 

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. 

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: 

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: 

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Redação

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