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Justiça determina que município de Natividade suspenda contratações temporárias irregulares


O juiz William Trigilio da Silva, da 1ª Escrivania Cível de Natividade, julgou parcialmente procedente, nesta quinta-feira (8/5), uma Ação Civil Pública contra o município de Natividade e suspendeu as contratações temporárias irregulares para cargos permanentes. 

Conforme o processo, o Ministério Público alegou que o último concurso público realizado pelo município ocorreu em 2011 e, desde então, a prefeitura tem mantido número excessivo de servidores contratados temporariamente, sem justificativa legal específica. Com base no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige concurso para provimento de cargos públicos, o autor pediu que o município fosse obrigado a lançar novo certame, com cronograma e edital publicados, e a cessar as sucessivas contratações temporárias.

Na sentença, com base nas provas do processo, o magistrado ressaltou ter verificado que o município não comprovou a regularidade das contratações temporárias realizadas e reconheceu “a irregularidade da prática administrativa” da gestão. 

O juiz reconheceu que a Constituição permite contratações por tempo determinado em situações excepcionais, mas afirmou que o município não apresentou comprovação individualizada da excepcionalidade de cada contrato temporário vigente. 

O magistrado determinou que o município deixe de realizar novas contratações temporárias para cargos permanentes, salvo nas hipóteses permitidas em lei, e desde que cada caso seja devidamente justificado de forma concreta e individual.  A decisão também veda a renovação ou prorrogação de contratos temporários que não atendam aos requisitos legais.

Outros pedidos da ação para obrigar o município a deflagrar concurso público e a criar cargos públicos foram rejeitados pelo juiz. Segundo o magistrado, a criação de cargos é matéria de “mérito administrativo”, e o concurso público está inserido na “discricionariedade” do Poder Executivo, situações protegidas pelo princípio da separação dos poderes, conforme artigo 2º da Constituição Federal.

A decisão ainda está sujeita a reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Tocantins.



FONTE

Tribuna do Tocantins

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