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Justiça manda devolver Pix de R$ 10 mil enviado por engano e isenta banco de responsabilidade


Em decisão pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), nesta terça-feira (29/7), a juíza Renata do Nascimento e Silva condenou uma moradora de Poxoréu, no Mato Grosso, a restituir R$ 10 mil recebidos por engano via Pix para um empresário radicado em Darcinópolis, no Tocantins. Na sentença, a juíza exime o banco de responsabilidade, por entender que o erro partiu do próprio remetente.

Conforme o processo, o empresário, de 42 anos, realizava duas transferências de R$ 10 mil cada, em cumprimento a acordo de divórcio do irmão e da então cunhada. A primeira transação foi bem-sucedida, mas a segunda caiu na conta da recebedora, no Mato Grosso, devido a um erro de digitação no código DDD da chave Pix.

Ao perceber o equívoco, o empresário relata, no processo, que tentou contato com a titular da conta por diversas vezes, via WhatsApp, sem sucesso. Após a recusa na devolução e a negativa inicial do banco em estornar o valor, ele buscou a Justiça. Na ação, alega que a recebedora agiu de má-fé ao bloquear seus contatos e alterar o perfil na rede social.

No processo, o empresário incluiu o banco no polo passivo, ao argumentar que a instituição financeira, mesmo comunicada do erro, não agiu para efetivar a devolução, o que configuraria falha na prestação do serviço. O autor pediu o bloqueio da quantia e a condenação da recebedora à devolução, além de indenização por danos morais.

O banco defendeu sua ilegitimidade, ao alegar que a responsabilidade seria exclusiva do remetente, pelo erro na digitação da chave Pix, e que a natureza instantânea da operação impede o cancelamento ou estorno automático.

A defesa da recebedora reconheceu o recebimento do valor, mas alegou impossibilidade de devolução imediata, ao justificar ter utilizado a quantia para quitar dívidas, em razão de sua situação de desemprego e hipossuficiência. A mulher propôs o parcelamento da dívida em prestações de R$ 200.

A juíza concedeu à recebedora os benefícios da justiça gratuita, considerando a presunção de hipossuficiência decorrente de sua assistência pela Defensoria Pública.

Ao decidir sobre o caso, a juíza fundamentou a sentença na vedação ao enriquecimento sem causa, fixada nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil. Conforme esses artigos, quem recebe indevidamente é obrigado a restituir o valor ao prejudicado, “independentemente de dolo ou má-fé, bastando a inexistência de causa jurídica que justifique a vantagem patrimonial obtida”, afirma a juíza.

A magistrada Renata do Nascimento afirma que a caracterização do enriquecimento sem causa se dá pela presença de quatro elementos, e todos estão presentes no caso: o empobrecimento de uma parte (transferência de R$ 10 mil, uma diminuição patrimonial injustificada do empresário); o enriquecimento de outra (incremento na conta da mulher, com o valor usado para fins pessoais); o nexo de causalidade entre ambos (o erro na digitação da chave Pix); e a ausência de justa causa (não há relação jurídica entre os dois).

“Diante disso, impõe-se a condenação da ré à restituição integral do valor transferido indevidamente, devidamente atualizado desde a data do desembolso, com incidência de juros legais a partir da citação”, decreta a magistrada.

A juíza rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e morais contra o banco. A decisão aponta que não houve ilicitude ou falha na prestação de serviços bancários por parte da instituição financeira, porque a operação foi processada conforme os dados fornecidos e autorizados pelo próprio empresário. O erro, conclui a juíza, foi atribuído exclusivamente à falha humana na digitação.

A juíza também rejeitou o pedido de indenização por danos morais contra a ré. Entendeu que, embora a situação tenha causado frustração ao autor, não houve comprovação de abalo moral que ultrapassasse os meros dissabores do cotidiano.

Com a decisão, a recebedora está condenada a restituir os R$ 10 mil ao empresário, com correção monetária desde a data do desembolso, feito em 10/2/2022, e juros legais a partir da citação.

A sentença ainda determina que, caso não haja saldo suficiente na conta da mulher, o  banco deverá informar os dados de qualquer transferência posterior da quantia pela correntista, sob pena de multa.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.



FONTE

Tribuna do Tocantins

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