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município é condenado a indenizar servidora contratada demitida durante a gravidez


Decisão do juiz William Trigilio da Silva, da Comarca de Ponte Alta do Tocantins, condenou nesta quinta-feira (2/10) o município de Ponte Alta do Tocantins a pagar uma indenização por danos materiais e morais a uma servidora contratada temporariamente que foi desligada do cargo enquanto estava grávida. 

No processo, protocolado em 2024 pela servidora, de 41 anos, ela afirma que atuava como auxiliar de serviços gerais desde fevereiro de 2020 quando teve seu desligamento comunicado logo após o nascimento de uma filha, em janeiro de 2021. Na ação, ela aponta a ilegalidade da demissão ocorrida durante o período em que tinha direito à estabilidade temporária no emprego, por conta da gestação e pede à Justiça para determinar ao município o pagamento dos salários e verbas rescisórias do período, além de indenizá-la por danos morais.

Na decisão, William Trigilio reconhece que a trabalhadora tinha direito à estabilidade provisória garantida pela Constituição Federal. O juiz destaca que a Constituição assegura o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória a todas as trabalhadoras gestantes, independentemente do tipo de contrato de trabalho. 

O magistrado fundamenta a sentença em um entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Suprema Corte estabeleceu a tese de que “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

Segundo o juiz, a demissão da servidora durante a gravidez é um “ato ilícito que violou seu direito constitucional”, mas em razão do período de estabilidade ter terminado se mostra inviável sua reintegração. Por esse motivo, o juiz fez a conversão do direito em uma indenização substitutiva, ao determinar que a prefeitura pague os salários e demais verbas correspondentes a todo o período de estabilidade, além de recolher as contribuições previdenciárias relativas ao período de estabilidade. 

A decisão também reconhece que a dispensa em um momento de grande vulnerabilidade causou abalo psicológico e violou a dignidade da trabalhadora, o que configura dano moral. Nessa parte, o juiz condena o município a pagar à ex-servidora uma indenização de R$ 5 mil.

Willian Trigilio negou o pedido da ex-servidora para o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Conforme a decisão, o contrato era regido pelo regime estatutário do município e não pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

A prefeitura também está condenada a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.

Cabe recurso contra a decisão.



FONTE

Tribuna do Tocantins

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