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Negado pedido liminar para suspender concurso da Polícia Militar


Em decisão provisória desta quinta-feira (27/3), o juiz Roniclay Alves de Morais negou o pedido de suspensão urgente do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Tocantins (PMTO). A decisão saiu em uma ação civil pública protocolada pela Defensoria Pública do Tocantins.

O órgão alegou afronta à legislação relativa aos direitos das pessoas com deficiência os editais 001/CFO-2025/PMTO, nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO e nº 001/CFP/QPE-2025/PMTO não preverem ausência de reserva de 5% das vagas para pessoas com deficiência. Segundo o órgão, algumas deficiências não impedem totalmente a atividade policial ostensiva e a carreira policial abrange outras atribuições de natureza administrativa.

A Defensoria Pública pediu, em caráter de urgência, a suspensão do concurso até o Judiciário analisar a legalidade dos editais ou, de forma alternativa, alteração dos editais com a inclusão da reserva de vagas e a reabertura do período de inscrições para candidatos com deficiência.

Ao negar o pedido liminar, o juiz Roniclay Alves de Morais fundamentou sua decisão provisória no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) para a concessão da tutela.

De acordo com a ponderação do magistrado na decisão, embora a legislação brasileira assegure direitos às pessoas com deficiência, como a reserva de vagas em concursos públicos, esta reserva não é absoluta e não se aplica a cargos cujas atribuições sejam incompatíveis com a deficiência, como no caso da Polícia Militar. 

O magistrado destaca que os militares do Estado do Tocantins estão sujeitos ao disposto no artigo 42 da Constituição Federal e no Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins – a Lei de nº 2.578/2012-, que não preveem a reserva de vagas para pessoas com deficiência.

“A reserva de percentual de cargos para pessoas com deficiência, foi suprimido das disposições relativas aos militares, do que se conclui não existir previsão constitucional”, ressalta o juiz na decisão, que cita ainda decisões consolidadas (jurisprudência) de outros tribunais como fundamento para decidir.

O juiz lembra que o texto constitucional prevê que candidatos com deficiência física podem concorrer e assumir cargos públicos, desde que as limitações não comprometam o desempenho das funções. “Essa regra visa evitar a discriminação, mas também garante que apenas aqueles aptos a exercer as atribuições do cargo sejam admitidos ou aprovados em concurso, preservando o interesse público”, ressalta.

“No caso dos policiais militares, a plena capacidade física e mental, além de requisitos como idade e altura, são exigidos para o ingresso na corporação nos termos do que descreve a Lei n. 2.578/2012, para que haja a devida aptidão para a atividade ostensiva inerente às suas obrigações”, reforça o juiz, que abriu prazo de dez dias para as partes – a Defensoria Pública, o Estado do  Tocantins e a banca organizadora-, especificarem quais provas pretendem produzir para que o caso tenha o mérito (pedido julgado em definitivo) analisado.



FONTE

Tribuna do Tocantins

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