Em decisão unânime, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) manteve a sentença de pronúncia – que manda réus a julgamento por júri popular – dos acusados de matar dois moradores em situação de rua no centro da Capital, em janeiro de 2023.
Conforme a denúncia, os dois mataram Edivando Alves Gomes e Gilvan Gomes da Silva, que habitavam a região da Avenida JK, no centro da Capital, entre os prédios do Colégio ULBRA e uma agência do Banco do Brasil, no dia 17 de janeiro de 2023.
No processo original, o Ministério Público do Tocantins (MPTO) afirma que os dois tiraram a vida das vítimas em disputa por dinheiro e bebida alcóolica, o que configura motivo fútil. Também aponta que as mortes ocorreram por asfixia – aperto no pescoço feito com as mãos – e com uso de pauladas, socos, pontapés e pedradas. Segundo a denúncia, a atitude qualifica os assassinatos como crime cometido com uso de recurso que dificultou a defesa dos dois.
Publicada nesta quinta-feira (25/4), a decisão colegiada (acórdão) saiu em um recurso de Wanderson de Jesus Santos, um dos réus, relatado pelo desembargador João Rigo Guimarães. Responsável por sua defesa, a Defensoria Pública fez três pedidos ao Tribunal de Justiça. No primeiro, buscava anular a sentença assinada pelo juiz Cledson José Dias Nunes que o mandou a júri pela morte de Gilvan Gomes da Silva. O segundo pedido era pela absolvição imediata dele, ou, como solução alternativa, sua impronúncia – não ir a júri – pela morte de Edivando Alves Gomes. A defesa considera que não há provas de participação dele nesta morte.
O outro pedido era por mudança na decisão de júri, no trecho sobre as qualificadoras do crime – circunstâncias que, se provadas, tornam os crimes mais graves, do ponto de vista jurídico. A defesa pediu para o caso ser julgado como homicídio simples, isto é, sem considerar o motivo fútil nem a asfixia. Segundo a defesa, não há provas dos motivos que levaram ao crime ou do réu esganando Gilvan Silva até a morte.
Na decisão, os desembargadores julgaram improcedentes os pedidos e mantiveram a decisão de os mandar a júri. Segundo o julgamento, este não é o momento de debater a provas do crime porque poderia influenciar os futuros jurados.
Conforme o entendimento, ao enviar os réus ao júri, o juiz responsável não aponta a condenação certa dos réus, mas conferiu a materialidade dos crimes – as mortes confirmadas – e os indícios de que os dois são os autores delas para fundamentar sua decisão. A análise aprofundada da defesa é de responsabilidade do Conselho de Sentença, formado pelos futuros jurados.
Em outro trecho, os desembargadores ressaltam que as qualificadoras somente devem ser excluídas da decisão que os manda a júri quando são improcedentes. “Não é o caso dos autos, em que há elementos a indicar possível pertinência das qualificadoras”, destaca a decisão.
Como é uma decisão da Câmara Criminal, órgão julgador do Tribunal de Justiça, ainda há possibilidade da decisão pelo júri ser discutida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em eventual recurso. Neste caso, o júri só será marcado após uma decisão do tribunal superior que o confirme.