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Vendedor flagrado com trabucos e 50 kg de queixada e jacu é condenado por porte ilegal de arma e caça de animais silvestre


Um consultor de vendas de 38 anos está condenado a cumprir 2 anos de prisão e 9 meses de reclusão e a pagar 25 dias-multa, segundo sentença da juíza Renata do Nascimento e Silva, da 1ª Vara Criminal de Paraíso do Tocantins. Publicada na sexta-feira (24/5), a decisão fixa a pena em regime aberto – quando há o comparecimento mensal à Justiça e imposição de outras condições.

Conforme o processo, uma blitz ambiental em um trevo da TO-080 com a TO-374, na região de Marianópolis, localizou no carro em que o vendedor estava cerca de 48 kg de carne “limpa” (sem couro, carcaça e vísceras) de ‘queixada’ (porco selvagem) e 2 kg de dois jacus (aves de pequeno porte) além de espingardas e ‘trabucos’ (armas artesanais de madeira), quatro rádios de comunicação, motosserra, e várias facas e facões. 

Durante o processo, o vendedor confessou ter abatido os animais durante uma pescaria a partir de um acampamento montado perto de um local conhecido como “Café da Roça” e chegou a assinar um acordo para não ser denunciado, assim como os demais flagrados junto com ele. 

Porém, ele não pagou as 8 parcelas do valor total de R$ 1.616,00, estipulado no acordo, e acabou denunciado à Justiça em março de 2023 pelos crimes de porte ilegal de arma de uso permitido e caça de animais silvestres.

Em sua manifestação final, antes da sentença, a defesa pediu a absolvição ao alegar que os animais abatidos tinham fim de garantir sua sobrevivência dele e da família, pois enfrentava condições de extrema pobreza, a ponto de não conseguir pagar as parcelas do acordo. Em relação às armas, a defesa alegou o princípio da insignificância (no qual o Judiciário não deve se preocupar com condutas criminosas sem gravidade suficiente para punir o agente).

Na decisão, a juíza observa que a confissão do acusado está em sintonia com as demais provas do processo, como as declarações das testemunhas à justiça, o que requer à condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e caça de espécimes da fauna silvestre.

No caso das armas sem autorização, a juíza observa que para estes casos a lei não exige que tenha havido uma lesão concreta com as armas, pois o que a lei busca proteger não é a integridade física de alguém, e,  sim, a segurança pública e a paz social, que “são colocadas em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição”. Diante da quantidade de armas e suas características, a juíza ressaltou “o risco que a conduta representou ao ecossistema” para condená-lo a 2 anos de prisão e 10 dias-multa.

Ela acrescenta ainda, ao citar também a parte dos animais e aves abatidos, não ser cabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso. Para este crime, a juíza fixou a pena de 9 meses de detenção e 15 dias-multa. 

Segundo a sentença, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é que em crimes ambientais o princípio é aplicado quando demonstrado uma ofensa ínfima ao meio ambiente, condição que engloba “o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta” e não apenas “questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta”.

Ao final da sentença, a juíza substituiu as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, que serão fixadas em audiência após o fim de todos os eventuais recursos contra a condenação. O vendedor vai aguardar o final do processo em liberdade.



FONTE

Tribuna do Tocantins

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