1ª Câmara Cível desconstitui sentença sobre contrato de venda de refeições ao sistema prisional e devolve autos ao juízo de origem
“O dano que caracteriza o ato de improbidade não é potencial, mas efetivo, precisa ser demonstrado, não apenas conjecturável”, ponderou o desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, durante voto nesta quarta-feira (15/20), como relator da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), ao julgar Apelação Cível proposta pelo Ministério Público.
Em seu voto, que foi acompanhado pelo desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho e pelo juiz convocado José Ribamar Mendes Junior, o relator lembrou que, embora o juiz seja o destinatário da prova, podendo inclusive dispensá-la, havendo pedido expresso de produção de provas complementares pela parte autora, que se mostram necessárias para o deslinde do feito, a “sentença não pode ter como fundamento a ausência de provas para indeferimento da pretensão inicial”.
O desembargador Helvécio destacou ainda que “caracterizado o cerceamento de defesa, a sentença deve ser desconstituída, sob pena de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal”.
A origem
Consta nos autos que o Ministério Público ingressou com a ação civil pública com o objetivo de responsabilizar agentes públicos e particulares pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrente de ilicitudes e direcionamento que frustraram a competitividade do Pregão Eletrônico Comprasnet nº 127/2018, deflagrado pelo Estado do Tocantins, por intermédio da Secretaria da Cidadania e Justiça, no bojo dos Autos de Processo Administrativo nº 2018/17010/00234.
E que o objetivo era o fornecimento de refeições prontas para o sistema prisional, o que resultou no Contrato Administrativo de Prestação de Serviços nº 07/2019, celebrado entre o Estado do Tocantins, mediante interveniência da Secretaria da Cidadania e Justiça.
Ainda segundo os autos, o contrato visava o fornecimento de refeições ao sistema prisional para o cumprimento do contrato, que era no importe anual de R$ 25.498.713,60.
Sobre a imputação de prática dolosa de atos ímprobos pela participação na relação que se discute nos autos, o desembargador Helvécio de Brito Maia Neto contraargumentou: “a conclusão a que chegou o autor não passa, a meu ver, de mera ilação, posto que tal argumentação carece de respaldo probatório no sentido de comprovar que os mesmos agiram dolosamente ou de má-fé”.
“Vislumbra-se que a preliminar suscitada pelo apelante, de nulidade da sentença por cerceamento na produção das provas requeridas, deve ser acolhida”, sustentou o desembargador Helvécio.
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