Acusado de encomendar crime na Palmas Brasil é condenado a 22 anos de prisão
O Tribunal do Júri de Palmas condenou, na madrugada desta terça-feira (28/11), Bruno Teixeira da Cunha, acusado de mandar matar Elvisley Costa de Lima em frente a uma panificadora, na Avenida Palmas Brasil Sul. O crime ocorreu no dia 24 de janeiro de 2020, numa sexta-feira.
Reunido sob o comando do juiz presidente, o Conselho de Sentença decidiu que o réu não deveria ser absolvido em razão de que o crime foi praticado mediante paga ou promessa de recompensa, rejeitando, portanto, a tese de defesa de exclusão dessa qualificadora, ressaltando ainda que o crime fora praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal).
No primeiro quesito, o Conselho de Sentença reconheceu que a vítima foi morta após sofrer várias lesões, sendo essa a causa de sua morte, segundo laudo necroscópico.
O Tribunal do Júri de Palmas entendeu que Bruno Teixeira da Cunha, na data e local, foi o mandante dos disparos que causaram a morte da vítima Elvisley Costa de Lima, afastando, portanto, a tese defensiva de negativa de autoria.
Após a dosimetria (cálculo feito pelo para definir da pena), o acusado Bruno Teixeira da Cunha foi condenado a 22 anos de prisão em regime inicialmente fechado.
Indenização
Ao entender como incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, o juiz fixou indenização mínima, a título exclusivamente de danos morais, no valor de R$ 100 mil, em favor dos familiares da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Uma vez que não se encontram satisfeitos, respectivamente, os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, o juiz fixou indenização mínima, a título exclusivamente de danos morais, no valor de R$ 100 mil, em favor dos familiares da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Ao entender como incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e a suspensão condicional da pena, , o juiz fixou indenização mínima, a título exclusivamente de danos morais, no valor de R$ 100 mil, em favor dos familiares da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Confira a íntegra da decisão aqui.
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