Desembargador mantém liminar de 1ª instância que valida decreto legislativo de cassação do prefeito de Formoso do Araguaia


O desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins Helvécio de Brito Maia Neto negou, nesta sexta-feira (17/5), o pedido feito pela defesa do prefeito cassado de Formoso do Araguaia, Heno Rodrigues, e manteve uma decisão provisória da Comarca de Formoso do Araguaia, na qual o juiz Valdemir Braga de Aquino Mendonça negou a suspensão do Decreto Legislativo de nº 001/2024, da Câmara Municipal, que cassou o  mandato do prefeito.

Conforme o processo, uma Comissão Processante abriu o processo contra o prefeito e seu vice, Israel Borges Nunes, com base na investigação da Polícia Federal chamada “Operação Dubai”, sobre contratos municipais. Aberta em fevereiro, a comissão decidiu pela cassação dos mandatos dos dois gestores, em votação concretizada na sessão no Legislativo realizada no dia 6 de maio deste ano. 

A defesa do prefeito, feita por uma banca de Araguaína, não compareceu na sessão, mas apresentou previamente uma comunicação oficial aos vereadores na qual pediu o adiamento do julgamento, em razão de compromissos anteriores para a mesma data. O prefeito foi defendido por um advogado indicado pelo Legislativo (defesa dativa).

A ação originária para suspender a cassação

No pedido feito ao juiz para suspender o decreto, apresentado no dia 9 de maio, a defesa do prefeito afirma que houve “vício insanável” no processo da Câmara Municipal. A defesa afirma  que a sessão de julgamento ocorreu em uma segunda-feira (6/5) e a intimação do prefeito ocorreu na sexta-feira (3/5), ou seja, sem nenhum dia útil entre a intimação e o julgamento, o que teria eliminado “o direito ao contraditório e ampla defesa” do prefeito. 

Ao negar a suspensão do decreto, o juiz afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ausência de advogado em processos administrativos de cassação de mandato pela prática de infração político-administrativa não é causa de nulidade. 

Para o juiz, o prazo exíguo para a sessão de julgamento, alegado pela defesa, não é suficiente para caracterizar violação do direito constitucional do prefeito ao contraditório e à ampla defesa, pois não existe previsão legal de tempo para esta finalidade. 

O juiz também ressaltou que o processo indica ter sido assegurada a ampla defesa ao prefeito, que constituiu procurador no  dia 15 de março e o parecer final da Comissão Processante foi apresentado no dia 2 de maio, com tempo para ter se preparado para sustentar a defesa final na sessão do dia 6 de maio.

Portanto, em juízo de cognição provisória, os sugeridos vícios apontados pelo autor não são capazes de evidenciar mácula no procedimento adotado pela Câmara Municipal, ao ponto de ensejar o deferimento da medida liminar perseguida – Juiz Valdemir Braga de Aquino Mendonça .

A decisão provisória na Câmara Cível

O recurso analisado pelo desembargador é um Agravo de Instrumento, no qual a defesa pedia a suspensão da liminar que manteve a vigência do decreto de cassação em vigência e a devolução do mandato ao prefeito até o julgamento final do caso na Comarca de Formoso do Araguaia.

Na análise do pedido, o desembargador observa que entre as medidas provisórias (liminares) possíveis nesse tipo de recurso, está o efeito suspensivo, total ou parcial, da decisão alvo do recurso. 

Para haver a suspensão de outra decisão anterior, conforme explica o desembargador na decisão,  é preciso que haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação – requisito conhecido no Direito como “perigo da demora” – e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, pela veracidade das alegações de fato e de direito do autor do recurso, requisito que leva o nome de “fumaça do bom direito”. 

Segundo o desembargador, o pedido do prefeito não atende aos requisitos exigidos para conceder a suspensão da liminar do juiz. 

O desembargador destaca que o art. 5º, incisos IV e V do Decreto-lei n. 201/67, que regula os processos de cassação de prefeitos, prevê o prevê prazo de 5 dias para apresentação de razões escritas, e antecedência mínima de 24 horas para a prática de todos os demais atos do processo. 

Sendo assim, não vislumbro, numa análise perfunctória (inicial e provisória), qualquer mácula no referido processo administrativo, escreve o desembargador.

“A princípio e sem prejuízo de posterior reanálise, entendo que deve ser mantida a decisão do juízo a quo pelos seus próprios fundamentos até o julgamento final do presente recurso”, concluiu o desembargador. Helvécio de Brito Maia Neto integra a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, colegiado responsável pelo julgamento final do Agravo de Instrumento.



FONTE

Comentários estão fechados.

Quer acompanhar
todas as notícias
em primeira mão?

Entre em um de nossos
grupos de WhatsApp