Justiça valida ato da Prefeitura de Araguaína e mantém área da Chácara 514 com o município, mas anula desmembramento do imóvel


Um imóvel urbano com área de 13.137,25 m², que teve a incorporação ao patrimônio municipal de Araguaína questionada na Justiça, tem o registro da matrícula mantido em nome do Município de Araguaína. Denominado Chácara nº 514, da Quadra 6, e localizado na Avenida Marginal Neblina, o imóvel tinha sido arrecadado pelo Município em 2011, mas uma ação ministerial obteve uma decisão liminar que suspendeu os efeitos do registro da área e proibiu o Município de realizar obras no local.

Na sentença desta terça-feira (10/2), o juiz Jorge Amancio de Oliveira, em atuação pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, decidiu manter a validade da arrecadação da área ao rejeitar os pedidos de anulação do processo administrativo e de ressarcimento por danos aos cofres públicos. A sentença também revoga uma decisão provisória anterior que impedia mudanças no registro do imóvel.

No meio jurídico, a arrecadação de áreas devolutas é um ato administrativo no qual o autor, neste caso a Prefeitura de Araguaína, incorpora terras públicas que não possuem destinação específica e nunca integraram o domínio privado ao seu patrimônio e formaliza a posse do imóvel.

No caso questionado, o Ministério Público ajuizou ação contra o então prefeito de Araguaína, servidores municipais, advogados e o próprio Município. Conforme o processo, o procedimento administrativo de arrecadação teria sido irregular, sem parecer jurídico adequado e sem observar o interesse público.

O órgão ministerial apontava que as terras incorporadas seriam pertencentes ao Estado, questionava a legalidade da arrecadação e do registro imobiliário da gleba de terra, conhecida como Chácara 514, desmembrada em vários lotes logo após a posse pelo Município.

Ao analisar o mérito da causa, o juiz Jorge Amancio de Oliveira considerou improcedentes os pedidos ministeriais para anular a incorporação do imóvel ao patrimônio municipal. Para o magistrado, “não ficou comprovado que tais irregularidades tenham causado efetivo prejuízo ao erário ou que tenham de algum modo beneficiado algum dos requeridos”.

Conforme a sentença, a área continua a integrar o patrimônio público do Município, e o Estado do Tocantins manifestou não possuir interesse no feito, o que também indica a inexistência de prejuízo ao Estado.

Além desses fatores, o juiz aponta que, na área discutida, há ruas abertas, algumas moradias e estabelecimentos instalados, e anular a “arrecadação realizada pelo Município” criaria um problema maior.

Desmembramento em lotes é anulado

Com a sentença, está mantido o registro da matrícula do imóvel em nome do Município de Araguaína. O magistrado também determinou que o cartório de registro de imóveis cancele as anotações feitas anteriormente com base na liminar que agora foi revogada. No entanto, o desmembramento feito pelo Município está anulado.

Nesta parte, a sentença se fundamenta no “desvio de finalidade”, termo jurídico para atos administrativos realizados fora do interesse público ou da finalidade prevista em lei. Segundo a sentença, ficou comprovado que a Prefeitura favoreceu interesses privados ao incluir no desmembramento particulares que disputavam áreas judicialmente e não focou em “regularizar não apenas a situação fundiária daqueles que já tinham a posse de imóveis dentro da área em questão e lá efetivamente residiam”.

O juiz declarou o ato nulo e, conforme o magistrado, cabe “ao Município, caso queira, com base na legislação pertinente, adotar as medidas cabíveis para fins de eventual novo desmembramento”.



FONTE

Comentários estão fechados.

Quer acompanhar
todas as notícias
em primeira mão?

Entre em um de nossos
grupos de WhatsApp