TSE esclarece que não faz distribuição de propaganda de candidatos
Após a campanha de Jair Bolsonaro (PL) apontar irregularidades na veiculação de propaganda política do seu partido, o TSE esclareceu nesta quarta-feira, 26, que compete às emissoras de rádio e de televisão cumprirem o que determina a legislação eleitoral sobre a regular divulgação da propaganda eleitoral durante a campanha.
É importante lembrar que não é função do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) distribuir o material a ser veiculado no horário gratuito. São as emissoras de rádio e de televisão que devem se planejar para ter acesso às mídias e divulgá-las seguindo as regras estabelecidas na Resolução TSE nº 23.610.
Para isso, os canais de rádio e TV de todo o país devem manter contato com o pool de emissoras, que se encarrega do recebimento das mídias encaminhadas pelos partidos, em formato digital, e da geração de sinal dos programas eleitorais.
O pool de emissoras de rádio e televisão está localizado na sala V-501, na sede do TSE, mas é formado por representantes dos principais canais de comunicação do país. O telefone para atendimento de candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações e federações partidárias é o (61) 3030-7138. O espaço conta também com uma equipe de servidores do Tribunal.
Fiscalização é responsabilidade dos partidos e das coligações
De acordo com o artigo 80 da Resolução nº 23.671/2021, as emissoras de rádio e de televisão não podem deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo se o partido político, a federação ou a coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora o respectivo arquivo, situação na qual deverá ser reexibida a propaganda anterior.
Em caso de a propaganda não ser transmitida pelas emissoras, a Justiça Eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, das federações, das candidatas, dos candidatos ou do Ministério Público, poderá determinar a intimação pessoal da pessoa representante da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita, sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o contraditório e a ampla defesa, será decidida, com a aplicação das devidas sanções.
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