CCJ rejeita emenda de Plenário de Izalci aos serviços prestados pelos Correios — Senado Notícias


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) rejeitou nesta quarta-feira (4) emenda de Plenário ao Projeto de Lei (PL) 2.721/2023, que esclarece os serviços a serem prestados de preferência pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

O projeto, do deputado federal André Figueiredo (PDT-CE), já foi aprovado na CCJ sob a forma de texto alternativo da relatora, senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO).

O projeto aprovado na CCJ estabelece que os órgãos públicos federais e as entidades da administração indireta devem, preferencialmente, contratar a prestação de serviços dos Correios. As regras e as condições desses serviços para o Executivo federal ainda vão ser regulamentadas em lei posterior.  

Quando da votação no Plenário, o projeto ganhou uma emenda do senador Izalci Lucas (PSDB-DF). O projeto deve então ser analisado em Plenário sem essa emenda, rejeitada na CCJ.

A ECT presta serviços em regime de exclusividade ao governo e outros em concorrência com as demais empresas privadas do setor. O presente projeto de lei trata da contratação direta dos serviços não exclusivos.

A Emenda de Izalci altera o artigo 2 da proposição para deixar claro que apenas os serviços postais não exclusivos, conforme artigo 7 da Lei 6.538, de 1978, devem ser contratados preferencialmente e diretamente com a ECT.

Na Justificação, o senador registra que o objetivo é delimitar os serviços que poderão ser contratados de forma direta pela Administração Pública Federal, pois no texto anterior a expressão “serviço postal não exclusivo” poderá possibilitar interpretações que venham a ampliar rol de serviços descritos no artigo 7 da Lei 6.538.

Mas a emenda foi rejeitada pela relatora, senadora Dorinha, porque os serviços públicos não exclusivos não são delimitados apenas no artigo 7 da Lei, mas também no artigo 9, que menciona também como não-exclusivo o transporte de carta ou cartão postal efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial; e o transporte e entrega de carta e cartão-postal executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)



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