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Decisão da Vara da Fazenda garante redução de jornada pela metade para servidora municipal cuidar de filho com autismo


Uma professora da rede municipal de ensino da capital teve reconhecido pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas o direito de reduzir a sua jornada de trabalho pela metade, sem perda de salário, para cuidar do filho diagnosticado com autismo. Assinada pelo juiz Roniclay Alves de Morais, nesta quarta-feira (3/6), a sentença julgou procedente o pedido da servidora e determinou que o Município conceda o benefício.

Conforme o processo, um mandado de segurança, a servidora trabalha como orientadora educacional e acionou a Justiça depois de ter seu pedido negado administrativamente pela prefeitura. Na negativa, o Município argumentou que a criança possuía altas habilidades e um nível de inteligência acima da média. Por apresentar essa característica, conhecida na área médica como “alta funcionalidade”, a junta médica do Município avaliou que o menor não era “incapaz”, ou seja, a ausência de incapacidade afastaria o direito à redução da carga horária previsto em lei.

Ao analisar de forma definitiva o processo (o mérito), o juiz Roniclay Alves de Morais rejeitou os argumentos da prefeitura e classificou a recusa do órgão como abusiva. Ele explicou que a Lei Federal nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, garante expressamente que a pessoa com autismo seja considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

A análise do magistrado baseou-se também no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em legislações complementares e em normas internacionais, dentro do que o direito trata como “controle de convencionalidade”, quando diretrizes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) são aplicadas nas decisões brasileiras, conforme prevê o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, que é alvo de recomendações do CNJ, em especial as Recomendações nº 123/2022 e nº 168/2025.

O juiz cita a Opinião Consultiva OC-31/25. Nela, a Corte reconhece o cuidado como um direito humano fundamental e estabelece que os Estados têm o dever de garantir ajustes razoáveis para que os cuidadores, especialmente mães de crianças com deficiência, possam conciliar a vida laboral e as necessidades inerentes ao cuidado. A medida inclui redução de jornada laboral diária e flexibilidade na organização de horários de trabalho, entre outras.

O juiz ainda pontuou que a deficiência não se define por uma incapacidade civil absoluta, mas “pelas barreiras e impedimentos de longo prazo que obstruem a participação plena em igualdade de condições”.

Segundo a sentença, a inteligência da criança autista não anula as suas dificuldades de comunicação, de interação social e de controle emocional inerentes ao transtorno. Para o juiz, o apoio constante da mãe é essencial para a criança, fato que foi devidamente comprovado por laudos médicos e relatórios psicológicos apresentados no processo.

O magistrado ordenou que as autoridades municipais reduzam imediatamente em 50% a jornada da servidora e mantenham o seu pagamento integral, ao concluir que a medida não é um privilégio pessoal da servidora, mas uma forma de promover a igualdade material e de proteger a criança e a sua família.

O Município pode recorrer da decisão.



FONTE

Tribuna do Tocantins

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