Judiciário do Tocantins reconhece dupla maternidade socioafetiva em certidão de nascimento de criança
Uma criança tocantinense de 11 meses vai ter o registro dos nomes das duas mães na sua certidão de nascimento. Por unanimidade, a 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) decidiu, nesta quarta-feira (22/11), conhecer e dar provimento a recurso de apelação, de relatoria do desembargador João Rigo Guimarães, para reconhecer a dupla maternidade socioafetiva e determinar a expedição/averbação no registro de nascimento da criança no sentido de que passe a constar o nome das duas requerentes como suas genitoras/ascendentes, sem distinção de filiação.
As mães convivem em união estável por cinco anos, desde janeiro de 2018. Durante o relacionamento, segundo consta na ação, as duas informam que a gravidez foi planejada para realização do procedimento por meio de inseminação caseira, no qual uma delas utilizaria do material genético doado por um terceiro desconhecido, que elas garantem ter consentido.
Para o desembargador relator, com base na análise dos autos, “percebe-se que as autoras vivem em união estável, bem como que houve todo um planejamento para a concepção da infante, tendo ambas participado ativamente no período pré e pós-gestacional, de modo que se pode inferir a criação de vínculos estreitos, embora em um curto período de tempo.”
Dignidade da pessoa humana
A decisão traz como fundamento a dignidade da pessoa humana e o princípio do pluralismo das entidades familiares. “O conceito de família tem sido expandido para abranger, também, as relações homoafetivas.”
Também tem como base os termos do artigo 1.593 do Código Civil. “A relação de parentesco é natural ou civil, podendo decorrer de consanguinidade ou socioafetiva, sendo que para o reconhecimento desta última hipótese, exige-se a presença de estado de posse de filho e a vontade hígida em exercer a maternidade.”
Nos casos de reprodução caseira, ainda de acordo com o voto, “estando demonstrado o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da maternidade socioafetiva, deve esta ser reconhecida, em atenção ao melhor interesse do menor, ainda que inexista regulamentação para tanto”, continua o texto. “Haja vista que condicioná-la à observância do procedimento extremamente oneroso previsto no Provimento n. 149/2023 do CNJ é incompatível com o princípio da isonomia.”
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