Uma fabricante de pneus, sediada em São Paulo, e outra de veículos, radicada em Minas Gerais, deverão pagar indenizações por danos materiais e morais, de mais de R$ 37 mil, a um motorista morador de Palmas, vítima de um acidente na rodovia BR-153.
A decisão, desta sexta-feira (28/11), é da juíza Edssandra Barbosa da Silva Lourenço, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas, ao reconhecer a responsabilidade conjunta das empresas pelo estouro repentino de um pneu, que resultou na perda total do veículo.
Segundo o processo, o acidente aconteceu em outubro de 2017. O motorista trafegava em seu veículo pela BR-153, entre Mara Rosa e Santa Tereza de Goiás, quando o pneu traseiro esquerdo estourou. O acidente fez com que ele perdesse o controle, saísse da pista e capotasse o carro.
De acordo com o relato do motorista feito à Justiça, o trecho era uma reta e não havia buracos no momento do acidente. O consumidor afirmou, no processo, ter tentado resolver a questão administrativamente e entregou o pneu danificado a uma revendedora autorizada em Palmas, para análise crítica, orientado por um representante da fabricante de pneus. Para a Justiça, o consumidor informou que a empresa nunca apresentou um laudo conclusivo e, durante o processo judicial, informou que não possuía mais o pneu, sob alegação de não ter mais vínculo com a marca do pneu.
As empresas alegaram que o acidente teria ocorrido por falta de calibragem adequada no pneu, que poderia estar com baixa pressão.
A juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor para decidir o caso, com base no princípio da inversão do ônus da prova. Esta regra significa que cabia às empresas provarem que o produto não tinha defeito ou que a culpa do acidente era exclusiva do motorista. Conforme a sentença, a fabricante perdeu a principal prova do processo, que era o próprio pneu.
“A perda da prova pela parte que detinha o dever de produzi-la – ou ao menos de conservá-la (…) cria uma presunção em seu desfavor e reforça a verossimilhança das alegações do consumidor”, destacou a juíza na sentença. Para a juíza, a empresa não pode se beneficiar de sua própria falha em guardar o material para perícia.
Com esse entendimento, a juíza definiu o valor da indenização conforme o valor do carro na época do acidente. O motorista pedia o valor de um carro zero quilômetro, mas a juíza fixou o valor em R$ 30,7 mil. Esse valor, conforme a juíza, evita o enriquecimento sem causa, pois o veículo era usado e seu valor, com base na Tabela FIPE da época do acidente, era de R$ 35 mil. Desse valor, a juíza descontou o montante que o motorista recebeu ao vender o carro como sucata. O valor final deverá ser corrigido com juros e correção monetária no momento do pagamento.
Além desse valor, a juíza condenou as duas empresas a pagar uma indenização por danos morais, fixada em R$ 7 mil. A magistrada reconheceu que o acidente gerou risco de morte e grave abalo emocional, agravado pelo descaso da empresa no pós-venda ao deixar o consumidor meses sem resposta.
As empresas também devem pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça do Tocantins.