Justiça valida ato da Prefeitura de Araguaína e mantém área da Chácara 514 com o município, mas anula desmembramento do imóvel
Um imóvel urbano com área de 13.137,25 m², que teve a incorporação ao patrimônio municipal de Araguaína questionada na Justiça, tem o registro da matrícula mantido em nome do Município de Araguaína. Denominado Chácara nº 514, da Quadra 6, e localizado na Avenida Marginal Neblina, o imóvel tinha sido arrecadado pelo Município em 2011, mas uma ação ministerial obteve uma decisão liminar que suspendeu os efeitos do registro da área e proibiu o Município de realizar obras no local.
Na sentença desta terça-feira (10/2), o juiz Jorge Amancio de Oliveira, em atuação pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, decidiu manter a validade da arrecadação da área ao rejeitar os pedidos de anulação do processo administrativo e de ressarcimento por danos aos cofres públicos. A sentença também revoga uma decisão provisória anterior que impedia mudanças no registro do imóvel.
No meio jurídico, a arrecadação de áreas devolutas é um ato administrativo no qual o autor, neste caso a Prefeitura de Araguaína, incorpora terras públicas que não possuem destinação específica e nunca integraram o domínio privado ao seu patrimônio e formaliza a posse do imóvel.
No caso questionado, o Ministério Público ajuizou ação contra o então prefeito de Araguaína, servidores municipais, advogados e o próprio Município. Conforme o processo, o procedimento administrativo de arrecadação teria sido irregular, sem parecer jurídico adequado e sem observar o interesse público.
O órgão ministerial apontava que as terras incorporadas seriam pertencentes ao Estado, questionava a legalidade da arrecadação e do registro imobiliário da gleba de terra, conhecida como Chácara 514, desmembrada em vários lotes logo após a posse pelo Município.
Ao analisar o mérito da causa, o juiz Jorge Amancio de Oliveira considerou improcedentes os pedidos ministeriais para anular a incorporação do imóvel ao patrimônio municipal. Para o magistrado, “não ficou comprovado que tais irregularidades tenham causado efetivo prejuízo ao erário ou que tenham de algum modo beneficiado algum dos requeridos”.
Conforme a sentença, a área continua a integrar o patrimônio público do Município, e o Estado do Tocantins manifestou não possuir interesse no feito, o que também indica a inexistência de prejuízo ao Estado.
Além desses fatores, o juiz aponta que, na área discutida, há ruas abertas, algumas moradias e estabelecimentos instalados, e anular a “arrecadação realizada pelo Município” criaria um problema maior.
Desmembramento em lotes é anulado
Com a sentença, está mantido o registro da matrícula do imóvel em nome do Município de Araguaína. O magistrado também determinou que o cartório de registro de imóveis cancele as anotações feitas anteriormente com base na liminar que agora foi revogada. No entanto, o desmembramento feito pelo Município está anulado.
Nesta parte, a sentença se fundamenta no “desvio de finalidade”, termo jurídico para atos administrativos realizados fora do interesse público ou da finalidade prevista em lei. Segundo a sentença, ficou comprovado que a Prefeitura favoreceu interesses privados ao incluir no desmembramento particulares que disputavam áreas judicialmente e não focou em “regularizar não apenas a situação fundiária daqueles que já tinham a posse de imóveis dentro da área em questão e lá efetivamente residiam”.
O juiz declarou o ato nulo e, conforme o magistrado, cabe “ao Município, caso queira, com base na legislação pertinente, adotar as medidas cabíveis para fins de eventual novo desmembramento”.



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