Relator da 4ª Turma da 2ª Câmara destaca relações afetivas ao manter decisão de 1ª instância em apelação questionando paternidade


 “A filiação não decorre apenas de vínculos sanguíneos, mas, sobretudo, das relações afetivas, razão pela qual, em existindo tal vínculo, a paternidade deve ser mantida”, sustentou o desembargador Adolfo Amaro ao manter na íntegra decisão do juiz da Comarca de Guaraí-TO em apelação proposta por JCCF contra VCD dada na Ação Negatória de Paternidade com anulação de Registro Civil.

O caso veio à tona em 1998, quando VCD reconheceu a paternidade sobre o requerido, ao registrá-lo no Cartório competente, com base na presunção pater is est e na confiança da palavra da genitora da mãe do requerido, tendo sempre cumprido com suas obrigações paternas com relação às necessidades materiais do filho registral.

Exame de DNA

VCD lembrou que em momento algum JCCF teve um relacionamento amoroso, tampouco houve uma relação afetiva entre os litigantes ou entre o requerido e a família do requerente. 

Ocorre que, em razão de ter surgido uma dúvida sobre a paternidade biológica, decidiram as partes se submeterem ao exame de DNA, que provou a inexistência da paternidade biológica entre eles.

Relator da 4ª Turma da 2ª Câmara, o desembargador Amaro lembrou em seu voto que o “reconhecimento registral dos filhos havidos fora do casamento, como na hipótese, é ato irrevogável (CC, art. 1.609, I), somente sendo cabível a anulação do registro civil de nascimento quando houver prova inabalável de vício de consentimento.

“Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, reforçou o magistrado.

Adolfo Amaro lembrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “há muito assentou o entendimento de que “o reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento”.

E que é “necessária prova robusta no sentido de que o ‘pai registral’ foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto”. 

Confira a íntegra da decisão aqui.



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