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TCE/TO nega provimento a recursos e mantém ilegalidade da licitação do estacionamento rotativo de Palmas

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Publicado: 1 de setembro de 2023 – Última Alteração: 1 de setembro de 2023

Empresa Infosolo S.A interpôs um dos recursos de pedido de reconsideração em desfavor do Acórdão de nº. 760/2017-TCE-Pleno

O Plenário do Tribunal de Contas acolheu o voto condutor do conselheiro substituto Leondiniz Gomes, atuando em substituição ao titular – conselheiro Manoel Pires – da Primeira Relatoria; e, com base na Resolução 537/2023, do TCE/TO, negou provimento aos recursos de pedido de reconsideração (Autos de nsº. 11.686/2017 e apensos 11.594/2017 e 11.805/2017) e manteve a ilegalidade do Edital da concorrência pública número 014/2014 e do contrato de concessão número 211/2014, cujo objeto é a concessão onerosa do sistema de estacionamento rotativo pago SERP do Município de Palmas.

A decisão pela ilegalidade teve como fundamento a existência de cláusula restritiva que exigiu a centralização de, no mínimo, quatro certificaçõesem um único responsável técnico e, desse modo, restringiu a participação de potenciais interessados, ou seja, o que se materializou com a presença somente da empresa vencedora do certame e assim, frustrou o caráter competitivo do edital de concorrência por violação expressa aos arts. 3º, § 1º, I, 27, 30 e 41, todos da Lei 8.666/1993.

A decisão abordou, ainda, que a execução do Contrato de Concessão Onerosa de nº. 211/2014 foi objeto de inspeção (fiscalização in loco) pela equipe técnica do TCE/TO, a qual concluiu pela incompatibilidade entre o objeto licitado (totalmente digital e georreferenciado) com o objeto executado (emissão de papel, parquímetro e totens), pois o projeto básico (características gerais), o edital do certame (anexo I) e o contrato de concessão onerosa (cláusula segunda-item 2.1) previam a operacionalização do estacionamento rotativo amparado em plataforma exclusivamente digital (software), por meio de uma gestão tecnológica e estruturada no formato digital e não intrusivo, ou seja, com a utilização de um sistema totalmente digital.

Contudo, a equipe de fiscalização constatou que o sistema de estacionamento estava sendo executado com a emissão de papel, por totem e com sistema de operação por parquímetros em total desconformidade tanto com as exigências do edital, quanto com as propostas de habilitação e técnica apresentada pela empresa que venceu o certame.  

A decisão plenária, em observância a teoria do consequencialismo(art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB), não minimiza a necessidade de efetivação do ordenamento urbano o que, necessariamente, passa pelo enfrentamento da questão do tráfego de veículos e da falta de vagas de estacionamento, questões que afetam, inclusive, o funcionamento do comércio e, desse modo, reflete em prejuízos a economia, bem assim em inúmeros transtornos à população. Todavia, assinala que o ordenamento urbano pressupõe a regularidade na prestação do serviço, seja na hipótese de concessão onerosa a particular do serviço público, seja por administração direta do poder público.

Nesse sentido, a decisão colegiada recomenda a atual gestão de Palmas que envolva as entidades de classes, como Acipa, CDL, etc.., e que sejam realizadas audiências públicas com a população a fim de que a operacionalização dos serviços seja adequada e satisfaça a todos os envolvidos.

A decisão pode ser conferida no Boletim Oficial 3313.



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