Câmara Criminal nega indulto natalino a ex-prefeito condenado por doar lote a instituto sem autorização legislativa


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, recurso a um ex-prefeito de Nova Olinda e manteve a decisão que negou indulto natalino ao ex-gestor, condenado à prisão por apropriação de rendas públicas e pela doação de um terreno público a um instituto sem autorização legislativa.

Conta no processo que no ano de 2008 o então prefeito doou o terreno para um instituto sem processo legislativo ou licitatório, o que o levou a ser denunciado pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO) e condenado por crime de responsabilidade, no ano de 2014.

A primeira condenação é de 5 anos de prisão pela prática de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, conforme prevê o artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei 201, de 1967. 

A segunda condenação é de 2 anos e 3 meses de detenção, pela prática do previsto inciso X, do mesmo decreto, que considera crime de responsabilidade alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara Municipal, ou em desacordo com a lei. 

Após ter as penas confirmadas nos tribunais superiores, o ex-prefeito pediu à  3ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína o indulto natalino com base no Decreto Federal de nº 11302, editado em dezembro de 2022, que estipulava diversos tipos de beneficiados.

Conforme o processo, o juiz indeferiu o indulto sob o fundamento de que ainda não havia sido cumprida a pena do crime impeditivo (de cinco anos), o que motivou o recurso julgado pelos desembargadores na terça-feira (14/5).

Segundo o relator, desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, a soma das penas máximas impostas ao ex-prefeito supera os 5 anos previstos no decreto, o que inviabiliza o indulto. 

Ao embasar a decisão, o desembargador cita o artigo 11 do decreto, no trecho que determina que as penas correspondentes a infrações diversas (concurso de crimes) serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022.

Também ressalta o previsto no artigo 5º  do mesmo decreto, que concede indulto natalino às pessoas condenadas por crime com pena privativa de liberdade máxima não superior a cinco anos. A regra ressalta que no cálculo para o indulto será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima mesmo em hipótese de concurso de crimes.

A unanimidade da decisão da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal contou com os votos das desembargadoras Angela Issa Haonat e Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.

Indulto Natalino 

Publicado tradicionalmente no fim do ano pela Presidência da República, o indulto natalino, ou indulto coletivo, extingue a pena ou permite a comutação (diminuição) de pena de condenados em casos específicos, como preso com doença grave impossível de ser tratada na prisão.  O indulto natalino é diferente da saída temporária em datas comemorativas, a exemplo do natal, também conhecida como “saidão de natal”, que é autorizada pelo juiz para os presos do regime semiaberto em algumas ocasiões, inclusive o natal, desde que observadas algumas condições. A saída não pode passar de sete dias, por exemplo. (Fonte: CNJ)



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