Justiça determina que prefeitura inclua verba do Fundeb no cálculo do repasse mensal à Câmara Municipal


O Poder Executivo de Luzinópolis está obrigado a incluir as verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) na base de cálculo do duodécimo – repasse mensal de recursos feito à Câmara de Vereadores. A decisão é do juiz Francisco Vieira Filho, da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis, proferida nesta segunda-feira (23/6). Na sentença, o juiz também determina que a prefeitura pague os valores retroativos dos últimos cinco anos, que não foram repassados corretamente.

Conforme o processo, a Câmara Municipal de Luzinópolis ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer em 2022 e argumentou que o Executivo calculava o repasse mensal com um valor menor do que o devido porque não considerava as receitas do Fundeb no somatório total que serve de base para o cálculo da verba destinada ao funcionamento da Câmara. Para o Legislativo, a fórmula do repasse contraria a Constituição Federal.

Em janeiro de 2023, o juiz Ariostenis Guimarães Vieira concedeu tutela provisória de urgência para determinar ao município a inclusão das receitas do Fundeb na base de cálculo dos repasses ao Legislativo, no percentual de 7%.

Ao contestar a ação, o Executivo municipal alegou que os recursos do Fundeb têm destinação específica e não podem ser utilizados para outras finalidades, como o financiamento do Poder Legislativo. Também alegou não existir previsão constitucional ou legal para a inclusão do Fundeb na base de cálculo do duodécimo.

Ao analisar o mérito da ação, o juiz Francisco Vieira Filho confirmou a decisão provisória anterior, ao basear a sentença no artigo 29-A da Constituição Federal e na jurisprudência — entendimentos consolidados — do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO). Uma das decisões citadas é o julgamento do Recurso Extraordinário nº 985.499, no qual o STF interpretou o artigo 29-A da Constituição “no sentido de que as verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal”.

Para o juiz, a inclusão do Fundeb no cálculo do duodécimo não significa usar recursos da educação para pagar despesas do Legislativo, mas apenas que o valor total do fundo deve fazer parte da base de cálculo para definir o percentual de 7% a que a Câmara tem direito.

“Portanto, no cálculo do valor a ser repassado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, deve-se considerar o somatório da receita tributária e de transferências, incluindo-se na base de cálculo as receitas do Fundeb. Ressalto que não se trata de utilização do Fundeb na manutenção do Poder Legislativo Municipal, mas tão somente de considerar o respectivo valor no cálculo do duodécimo”, afirma o juiz na sentença.

Na mesma decisão, o juiz negou o ingresso da Procuradoria-Geral do Estado no processo como assistente simples. O órgão defendeu, em pedido feito em maio deste ano, que a decisão judicial impactaria diretamente na aplicabilidade da Resolução nº 126/2023 do Tribunal de Contas do Estado, que orienta a não inclusão da verba do Fundeb na base de cálculo do duodécimo.

Contudo, no dia 31 de março deste ano, a 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas julgou uma ação do Legislativo de Miracema e declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade da Resolução nº 126/2023 do TCE. A decisão suspende a resolução e reconhece como devida a integralidade da verba destinada ao Fundeb na base de cálculo dos duodécimos.

Reexame necessário

Com a sentença, a prefeitura de Luzinópolis deverá corrigir imediatamente a forma de cálculo dos próximos repasses ao Legislativo. Também deverá pagar as diferenças dos últimos cinco anos. O valor do retroativo será apurado na fase de liquidação de sentença. O município também foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em caso de descumprimento da obrigação de incluir o Fundeb no cálculo, o juiz fixou multa diária de R$ 1 mil.

A sentença será analisada pelo Tribunal de Justiça por meio de reexame necessário — recurso automático que remete o caso para confirmação de julgamentos contrários à Fazenda Pública, por ultrapassar o teto legal que dispensa esse tipo de revisão.

O caso julgado tem valor de causa de pouco mais de R$ 1.028 milhão, correspondente a 7% da receita do Fundeb — cerca de R$ 2,9 milhões — multiplicado pelos cinco anos retroativos.

Segundo o Código de Processo Civil, em seu artigo 496, § 3º, inciso II, o teto para que uma sentença contra a Fazenda Pública seja reexaminada é de 500 salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações de direito público, bem como para as capitais dos estados.

 

 

 

 

 



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