mulher é condenada por injúria racial após ofender parceira de vendas por aplicativo de mensagens


A 1ª Escrivania Criminal de Araguaçu condenou uma mulher pelo crime de injúria racial após ela ofender uma parceira comercial usando termos racistas em um aplicativo de mensagens. A sentença, desta segunda-feira (8/6), assinada pelo juiz Fabiano Gonçalves Marques, determina que a pena de dois anos e nove meses de prisão seja cumprida de forma alternativa, com prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, o pagamento de multa e de uma indenização financeira de R$ 5 mil à vítima.

Segundo o processo, ocorreu um desacordo financeiro entre as duas em fevereiro de 2023, e o caso chegou à Justiça em julho de 2024. A vítima trabalhava com a revenda de roupas fornecidas pela ré, e as duas se desentenderam sobre os valores e as comissões pelas vendas. Ainda segundo o processo, a acusada passou a ofender a vendedora por aplicativo de mensagens e também publicou insultos de cunho racista em rede social.

Após a fase de instrução do processo criminal, o juiz Fabiano Gonçalves Marques avaliou o crime e explicou, na sentença, que um descontrole emocional ou o calor do momento em uma discussão não eliminam a culpa de quem tem a intenção de ofender e discriminar alguém.

Os fundamentos da sentença condenatória

Conforme a sentença, o conflito financeiro serviu de pretexto para a agressora usar palavras ligadas a um preconceito histórico com o objetivo claro de rebaixar a vítima. A condenação está baseada nas capturas de tela, os chamados “prints” das mensagens trocadas, além dos depoimentos de testemunhas e da própria vítima.

O juiz destacou a grande importância da palavra da vítima nesse tipo de crime, que geralmente acontece de forma direta ou escondida no ambiente virtual, e enquadrou a atitude na lei que trata dos crimes resultantes de preconceito (Lei nº 7.716/1989), com atualizações recentes que igualam a injúria racial ao crime de racismo e o tornam inafiançável e imprescritível.

Em outro ponto, o juiz pondera que o crime de racismo, sob qualquer veste ou disfarce, contraria o fundamento da dignidade humana previsto na Constituição Federal, que “expurga preconceitos de origem, raça, cor ou quaisquer outras matrizes de discriminação”, conforme o art. 3º, inciso IV.

Para o juiz, a expressão “nega nojenta”, usada pela ré, vai muito além de “despropósito verbal ou do xingamento”, pois busca “rebaixar a vítima, despojando-a de sua igual valia jurídica e moral com esteio em traço fenotípico historicamente instrumentalizado para a opressão”, caracterizando o “racismo estrutural”, o que exige a atuação da Justiça contra a “engrenagem discriminatória, certificando que o Poder Judiciário não tolerará a reiteração de condutas que agridam os compromissos civilizatórios instituídos pela Carta da República”.

Penas restritivas de direito

Por se tratar de crime sem o uso de violência física e por não haver condenações anteriores contra a ré, a pena de prisão foi substituída por duas restrições de direitos. A acusada deverá prestar serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação, de preferência atuando em instituições de promoção da igualdade racial, e pagar o valor de um salário-mínimo para fins sociais.

A sentença também a obrigou a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à vítima, quantia que será acrescida de juros e correção monetária.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

 



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